{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25451,"origem":"stj","sha256_origem":"21bf7d358e5e6632c01af2d71808c519601d4950d3406fc6472c753b3a7cb92a","registro_original":{"id_fonte":"000837001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"697326","numero_registro":"202103146075","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DO ART. 35 DA LEI DE\nDROGAS. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PRECEDENTES.\nABSOLVIÇÃO. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.\n1. Sem a demonstração concreta do ânimo do Acusado de associar-se de\nforma estável e permanente com outros Agentes, mostra-se indevida a\ncondenação pelo delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006\ncom fundamento no fato de o Acusado ter sido preso em flagrante, por\nposse de arma de fogo municiada, em localidade dominada por facção\ncriminosa.\n2. Considerando os fatos narrados e os precedentes desta Corte\nSuperior sobre a matéria, tem-se que a Jurisdição ordinária deixou\nde descrever não apenas o concurso necessário de agentes, mas também\nfatos que demonstrassem o dolo e a existência objetiva de vínculo\nestável (sólido) e permanente (duradouro) entre o Agravado e outros\nindivíduos, notadamente porque foi preso em flagrante, denunciado e\ncondenado sozinho.\n3. Concluir que a Jurisdição ordinária não se valeu do melhor\ndireito para condenar o Agravado não implica reavaliar fatos e\nprovas, mas apenas reconhecer que, no caso, não estão descritos os\nelementos do tipo do art. 35 da Lei de Drogas.\n4.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n        ART:00035"],"jurisprudencia_citada":"(ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO VÍNCULO ESTÁVEL\nE PERMANENTE ENTRE OS AGENTES)\n   STJ - <<HC 739951>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 643866>>-SP,\n         <<REsp 1943264>>-SP,\n         <<AgRg no HC 709289>>-RJ,\n         <<HC 462888>>-RJ\n(AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS ELEMENTOS DO TIPO)\n   STJ - <<HC 172128>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d28a5cc7e09bd1fa39ee56ccd2ad24ba8ddb0d84b5c19cb07ed80f86e0306cc9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
