{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25456,"origem":"stj","sha256_origem":"12e9dae0c55eb53c21e16202f5691575e62c525c12cc078113703e9ba59499bc","registro_original":{"id_fonte":"000837021","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1815734","numero_registro":"201901499486","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nART. 149-A DO CÓDIGO PENAL. TIPIFICAÇÃO. FRAUDE. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Conforme decidiu esta Corte, \"após o advento da Lei n. 13344/16,\nsomente haverá tráfico de pessoas com a finalidade de exploração\nsexual, em se se tratando de vítima maior de 18 anos, se ocorrer\nameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de\nvulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual\"\n(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.625.279/TO, relator Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de\n30/6/2020.)\n2. No caso, a pretensão de demonstrar o elemento fraude esbarra no\nóbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte, por demandar o\nrevolvimento de provas.\n3. Agravo Regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art149"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013344 ANO:2016","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0149A"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE PESSOAS - FINALIDADE DE EXPLORAÇÃO SEXUAL - VÍTIMA MAIOR\nDE 18 ANOS - CONDIÇÕES)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1625279>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5259046d86f61bc5bb85c26c975717dedfe06b0b6659611cb1e950cfeed1413a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"12e9dae0c55eb53c21e16202f5691575e62c525c12cc078113703e9ba59499bc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
