{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25458,"origem":"stj","sha256_origem":"e93cffb7ba828f242bb05ca453ce61e3dbfb73d744018f27ea126e7450ab75d9","registro_original":{"id_fonte":"000837023","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"773166","numero_registro":"202203031163","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E\nASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA\nPRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGAR O PLEITO. CRIME\nCOMETIDO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE. CASO DOS AUTOS\nENCONTRADO NAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\nNO HC N. 143.641/SP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de\nfilho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística,\nindependentemente de comprovação de indispensabilidade da sua\npresença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao\nart. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco\nLegal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).\n2. Não bastasse a compreensão já sedimentada nesta Casa, o Supremo\nTribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas\ncorpus coletivo \"para determinar a substituição da prisão preventiva\npela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas\nalternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres\npresas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob\nsua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção de Direitos\ndas Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei\n13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras\nautoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os\ncasos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave\nameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações\nexcepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas\npelos juízes que denegarem o benefício (...)\" (STF, HC n.\n143.641/SP, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA,\njulgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018).\n3. No caso dos autos, a negativa da prisão domiciliar à acusada teve\ncomo lastro o fato de o delito ter sido cometido em sua própria\nresidência, com armazenamento de drogas, arma e munições em ambiente\nonde habitava com os filhos, colocando-os em risco, circunstância\napta a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte.\n4.As condições subjetivas favoráveis da agravante, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013257 ANO:2016\n*****  EPI    ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00318 INC:00005\n(INSERIDO PELA LEI 13.257/2016)"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO PELA DOMICILIAR - MÃES DE CRIANÇAS\nSOB SUA GUARDA - SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS PARA A NÃO\nSUBSTITUIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA)\n   STF - [[HC 143641]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE DE\nSUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR - CRIME COMETIDO DENTRO DA\nRESIDÊNCIA)\n   STJ - <<HC 557228>>-SP,\n         <<AgRg no HC 546416>>-RN\n(PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - TRÁFICO DE\nDROGAS - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 155049>>-PA,\n         <<AgRg no HC 710459>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"26a8b896eb4a680b20b6cc85f037e3ac36c765d3043e71def1a929ca079df74f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
