{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25459,"origem":"stj","sha256_origem":"e1dafa89e7cb3a72cd3b078efe72ea2019365ac9d4d5c52ce1ee36b96b98f05b","registro_original":{"id_fonte":"000837024","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"771854","numero_registro":"202202957372","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍCIO\nQUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE\nCESSAR A ATIVIDADE CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nIMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA\nCAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. No caso, como bem ressaltaram as instâncias de origem,\njustifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem\npública, diante da periculosidade acentuada da agravante, visto que\no crime em análise foi praticado premeditadamente, com o emprego de\narma de fogo e por motivo torpe. Além disso, ressaltou o Magistrado\nsingular a posição de liderança ocupada pela ré na organização\ncriminosa. Com efeito, conforme magistério jurisprudencial do\nPretório Excelso, \"a necessidade de se interromper ou diminuir a\natuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no\nconceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação\ncautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva\" (STF,\nPrimeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe\n20/2/2009).\n3. A decretação da prisão preventiva também teve como fundamento a\npresença de outros processos criminais em desfavor da agravante.\nInequívoco, assim, o risco de que, solta, perpetre novas condutas\nilícitas. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva\nda agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta\nCorte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos\nou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de\nsegregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,\nassim, garantir a ordem pública. Precedentes.\n4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva\ndo delito e na possibilidade concreta de reiteração delitiva,\nindicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.\n5. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia\nda duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da\nConstituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de\nforma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de\nrazoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão\nprovisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,\nbem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação\npenal.\n6. No caso, as peculiaridades do caso demonstraram a complexidade do\nprocesso, tendo em vista o vulto da organização criminosa\ninvestigada, a pluralidade de réus com representantes distintos, a\nnecessidade de realização de inúmeras diligências e a expedição de\ncartas precatórias. No momento, o processo aguarda a realização da\naudiência de instrução e julgamento, marcada para 29 de março de\n2023.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00061 INC:00078 ART:00093 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INTEGRANTE DE\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)\n   STJ - <<HC 353594>>-RS,\n         <<RHC 65669>>-MG,\n         <<RHC 83321>>-RS\n   STF - [[HC 95024]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA)\n   STJ - <<RHC 76929>>-MG,\n         <<RHC 76801>>-MG,\n         <<HC 364847>>-RS,\n         <<HC 442874>>-SP,\n         <<HC 389098>>-SP\n(EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL)\n   STJ - <<AgRg no RHC 160192>>-CE,\n         <<AgRg no HC 733365>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d13f364fca3944ee2bc9177cb287ac20448ed02af8a895d1c754217f42d1bbe6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
