# Registro público: STJ — 771854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1dafa89e7cb3a72cd3b078efe72ea2019365ac9d4d5c52ce1ee36b96b98f05b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍCIO
QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE
CESSAR A ATIVIDADE CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA
CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, como bem ressaltaram as instâncias de origem,
justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem
pública, diante da periculosidade acentuada da agravante, visto que
o crime em análise foi praticado premeditadamente, com o emprego de
arma de fogo e por motivo torpe. Além disso, ressaltou o Magistrado
singular a posição de liderança ocupada pela ré na organização
criminosa. Com efeito, conforme magistério jurisprudencial do
Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no
conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação
cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF,
Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe
20/2/2009).
- **Item 3 (texto oficial):** A decretação da prisão preventiva também teve como fundamento a
presença de outros processos criminais em desfavor da agravante.
Inequívoco, assim, o risco de que, solta, perpetre novas condutas
ilícitas. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva
da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta
Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos
ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito e na possibilidade concreta de reiteração delitiva,
indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
- **Item 5 (texto oficial):** A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia
da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de
forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, as peculiaridades do caso demonstraram a complexidade do
processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa
investigada, a pluralidade de réus com representantes distintos, a
necessidade de realização de inúmeras diligências e a expedição de
cartas precatórias. No momento, o processo aguarda a realização da
audiência de instrução e julgamento, marcada para 29 de março de
2023.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍCIO
QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE
CESSAR A ATIVIDADE CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA
CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, como bem ressaltaram as instâncias de origem,
justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem
pública, diante da periculosidade acentuada da agravante, visto que
o crime em análise foi praticado premeditadamente, com o emprego de
arma de fogo e por motivo torpe. Além disso, ressaltou o Magistrado
singular a posição de liderança ocupada pela ré na organização
criminosa. Com efeito, conforme magistério jurisprudencial do
Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no
conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação
cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF,
Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe
20/2/2009).
3. A decretação da prisão preventiva também teve como fundamento a
presença de outros processos criminais em desfavor da agravante.
Inequívoco, assim, o risco de que, solta, perpetre novas condutas
ilícitas. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva
da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta
Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos
ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito e na possibilidade concreta de reiteração delitiva,
indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia
da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de
forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
6. No caso, as peculiaridades do caso demonstraram a complexidade do
processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa
investigada, a pluralidade de réus com representantes distintos, a
necessidade de realização de inúmeras diligências e a expedição de
cartas precatórias. No momento, o processo aguarda a realização da
audiência de instrução e julgamento, marcada para 29 de março de
2023.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INTEGRANTE DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
   STJ - <<HC 353594>>-RS,
         <<RHC 65669>>-MG,
         <<RHC 83321>>-RS
   STF - [[HC 95024]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA)
   STJ - <<RHC 76929>>-MG,
         <<RHC 76801>>-MG,
         <<HC 364847>>-RS,
         <<HC 442874>>-SP,
         <<HC 389098>>-SP
(EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 160192>>-CE,
         <<AgRg no HC 733365>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00061 INC:00078 ART:00093 INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 817127](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30439/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1041](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30268/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 811088](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27806/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
