{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2546,"origem":"stj","sha256_origem":"19a5a795750bdc32b3469dee9b58cc3b8b095d045c6b7a06e2421889738fed27","registro_original":{"id_fonte":"000814595","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"721440","numero_registro":"202200296152","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nEXECUTÓRIA. CONTAGEM DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.\nOFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - Conforme disposto expressamente no art. 112, I, do CP, o termo\ninicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do\ntrânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes,\nprevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado.\nIII - A existência de precedente recente do Supremo Tribunal Federal\nem sentido contrário não tem o condão de alterar o posicionamento\npacífico deste Sodalício, a quem compete a uniformização da\ninterpretação da legislação infraconstitucional, uma vez que se\ntrata de decisão proferida pela maioria dos integrantes de apenas um\ndos órgãos fracionários do Pretório Excelso, que, embora tenha\nreconhecido a repercussão geral do tema no ARE 848.107 RG/DF, ainda\nnão fixou seu entendimento sobre a questão.\nIV - O Superior Tribunal de Justiça tem competência para análise de\nmatéria infraconstitucional, não estando obrigado a se manifestar a\nrespeito de tema constitucional, ainda que para fins de\nprequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada\npela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca\ne Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00112 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"96e7a1aa0dd3f874f2085811da105555227e2f7deb9bd6590093da2cf82678ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
