{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25466,"origem":"stj","sha256_origem":"5e9534ab49f2e6fb679b32d3cb6ba1dcfa06f035cd91a841333e717298063926","registro_original":{"id_fonte":"000837031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"615693","numero_registro":"202002521481","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE\nFOGO DE USO PERMITIDO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ORIENTAÇÃO FIXADA NO\nHABEAS CORPUS N. 598.051/SP. NÃO CONSTATADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E\nURGENTE APTA A DISPENSAR O MANDADO JUDICIAL. ABSOLVIÇÃO. ORDEM DE\nHABEAS CORPUS CONCEDIDA.\n1. O ingresso forçado na residência do Acusado está fundamentado em\nseu reconhecimento prévio como suposto autor do crime de furto de\narma de fogo pertencente à polícia, por meio de filmagem. No\nentanto, o suposto crime de furto ocorrera no dia 30/06/2019 e o\ningresso dos policiais no domicílio do Réu deu-se dois dias depois,\nem 02/07/2019, elemento central a demonstrar que não apenas era\nplenamente possível, como também era necessária a requisição de\nmandado judicial, pois já cessado o estado flagrancial do crime de\nfurto (delito instantâneo).\n2. Em outras palavras, o Réu não foi surpreendido cometendo o delito\nde furto ou quando acabara de cometê-lo (art. 302, incisos I e II,\ndo Código de Processo Penal), também não houve perseguição \"logo\napós\" a ocorrência do crime (art. 302, inciso III, do mesmo diploma\nprocessual) e, por último, não ficou configurada a hipótese de\nflagrante presumido (inciso IV do mesmo dispositivo legal), porque a\nabordagem policial não ocorreu \"logo depois\" da infração e,\ninclusive, quando da entrada dos policiais na residência do\nPaciente, já havia decorrido tempo suficiente para que ele se\ndesvencilhasse do objeto furtado.\n3. A natureza permanente do crime de posse ou porte ilegal de arma\nde fogo, cuja consumação se protrai no tempo, não afasta a\nobrigatoriedade do mandado judicial para o ingresso domiciliar,\nsendo indispensável que as fundadas razões para a entrada na\nresidência revelem que, naquele momento, se está diante de uma\nsituação de flagrante delito, o que não ocorreu no caso dos autos.\nPrecedentes.\n4. Consoante a orientação fixada no HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro\nROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe de\n15/3/2021), por não transparecer a premência da invasão ao\ndomicílio, devem ser anuladas todas as provas obtidas mediante o\ningresso ilícito em residência e as suas derivações. Em\nconsequência, impõe-se a absolvição do Paciente, por ausência de\nprovas da materialidade delitiva, em relação a ambas as imputações\n(art. 12, caput, e art. 14, caput, ambos da Lei n. 10.826/03).\n5. Ordem de habeas corpus concedida para anular as provas obtidas\nmediante busca e apreensão domiciliar, bem como as provas delas\ndecorrentes e, em consequência, absolver o Réu das imputações feitas\nnos autos da Ação Penal n. 0006334-26.2019.8.24.0039, com fundamento\nno art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art302","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00302 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004\n        ART:00386 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - JUSTA CAUSA\n- NECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(CRIMES PERMANENTES - BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL -\nILEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 740658>>-PR\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA -\nINIDONEIDADE DA MEDIDA)\n   STJ - <<HC 676394>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8232ec965dc94e66e6fb3711af5ddc735bc2051c624746231c37cdca35c15f79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
