{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2547,"origem":"stj","sha256_origem":"db73fb9436af9ad58b4cfc2809632ba9b98afbe5b50f8633e88ef03346956c18","registro_original":{"id_fonte":"000814596","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"717901","numero_registro":"202200095140","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nOFENSA NÃO CONFIGURADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO\nCABIMENTO. IMPETRAÇÃO CONTRA JUÍZO MONOCRÁTICO DE ADMISSIBILIDADE DE\nRECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES DESTE STJ. DEBATE DE\nTESES CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ. MATÉRIAS EM INDEVIDA\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - O RISTJ, no seu art. 34, \"b\", dispõe que o Relator pode decidir\nmonocraticamente, negando provimento a recurso, quando contrário à\njurisprudência dominante acerca do tema.\nII - A Corte Especial deste eg. Superior Tribunal de Justiça editou\na Súmula n. 568, segundo a qual \"O relator, monocraticamente e no\nSuperior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao\nrecurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.\"\nIII - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o\nprincípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de\ninterposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como\nocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma,\nafastando eventual vício.\nIV - No mais, nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg.\nCorte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos\nestabelecidos na decisão agravada.\nV - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não houve\nqualquer flagrante ilegalidade, tendo em vista que a via estreita do\nwrit não se presta para o debate de juízo de admissibilidade\nmonocrático de recurso especial.\nVI - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não pode ser\nutilizado como \"substitutivo de recursos ordinário, extraordinário e\nespecial, tampouco como sucedâneo de revisão criminal ou de agravo\nde instrumento contra a inadmissão de recurso especial\" (AgRg no HC\nn. 619.986/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe\nde 20/11/2020).\nVII - Nem se olvide que a matéria constitucional não se insere na\ncompetência deste Superior Tribunal de Justiça, além de ter sido\ninvocada em indevida supressão de instância.\nVIII - De resto, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do\nhabeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior\nde Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não\nimpugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca\ne Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1c3c370b71613b8ffbc87097c163570d6701944c679eb011cb81cc5c17bd5361","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
