# Registro público: STJ — 717901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2547/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2547.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db73fb9436af9ad58b4cfc2809632ba9b98afbe5b50f8633e88ef03346956c18

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPETRAÇÃO CONTRA JUÍZO MONOCRÁTICO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES DESTE STJ. DEBATE DE TESES CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ. MATÉRIAS EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - O RISTJ, no seu art. 34, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente, negando provimento a recurso, quando contrário à jurisprudência dominante acerca do tema. II - A Corte Especial deste eg. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA NÃO CONFIGURADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. IMPETRAÇÃO CONTRA JUÍZO MONOCRÁTICO DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES DESTE STJ. DEBATE DE
TESES CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ. MATÉRIAS EM INDEVIDA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O RISTJ, no seu art. 34, "b", dispõe que o Relator pode decidir
monocraticamente, negando provimento a recurso, quando contrário à
jurisprudência dominante acerca do tema.
II - A Corte Especial deste eg. Superior Tribunal de Justiça editou
a Súmula n. 568, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como
ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma,
afastando eventual vício.
IV - No mais, nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg.
Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada.
V - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não houve
qualquer flagrante ilegalidade, tendo em vista que a via estreita do
writ não se presta para o debate de juízo de admissibilidade
monocrático de recurso especial.
VI - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não pode ser
utilizado como "substitutivo de recursos ordinário, extraordinário e
especial, tampouco como sucedâneo de revisão criminal ou de agravo
de instrumento contra a inadmissão de recurso especial" (AgRg no HC
n. 619.986/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe
de 20/11/2020).
VII - Nem se olvide que a matéria constitucional não se insere na
competência deste Superior Tribunal de Justiça, além de ter sido
invocada em indevida supressão de instância.
VIII - De resto, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do
habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior
de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca
e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
