{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25471,"origem":"stj","sha256_origem":"261dfb0a3b3f1722e7470b2b28e9c3239b8560a4c94fc605782416cb1f841f77","registro_original":{"id_fonte":"000837170","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1862863","numero_registro":"202000415644","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL PENAL E PROCESSUAL PENAL. FUGA\nDE PESSOA PRESA QUALIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69 E 317, CAPUT,\nAMBOS DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CÚMULO MATERIAL COM O CRIME\nDE CORRUPÇÃO PASSIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU O\nPREENCHIMENTO DAS ELEMENTARES DE AMBOS OS DELITOS, MAS HOUVE POR\nABSORVER O DELITO PREVISTO NO ART. 317, CAPUT, DO CP, ANTE A\nAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CRIMES QUE TUTELAM O MESMO\nBEM JURÍDICO, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGENTE QUE, MEDIANTE PROMESSA\nDE OBTER VANTAGEM INDEVIDA, AUXILIOU OS CUSTODIADOS A EMPREENDER\nFUGA DA UNIDADE PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA CONDENAÇÃO, SOB\nPENA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE.\n1. Consta do combatido acórdão que (fls. 2.099/2.106): Quanto ao\ncrime de corrupção passiva, encontram-se presentes as elementares do\ntipo penal respectivo, necessárias para a configuração delitiva,\nporquanto o réu recebeu ou aceitou a promessa de receber, para si,\nem razão da função que exercia, vantagem financeira indevida. [...]\nNo tocante ao delito de \"fuga de pessoa presa ou submetida a medida\nde segurança\", também há de se reconhecer que estão presentes as\nelementares do tipo necessárias para a sua configuração, sobretudo\nna forma qualificada, prevista no § 3° do artigo 351 do Código\nPenal, pois o réu facilitou a fuga de presos, sob sua custódia e\nguarda, ao lhes entregar lâminas para serrar as trancas dos cadeados\ndas celas, as grades dos portões e a cerca. [...] No ponto, ousa-se\ndivergir, haja vista que o entendimento perfilhado pela doutrina e\npela jurisprudência pátria é no sentido de que, havendo concorrência\nentre os respectivos delitos, deve incidir na espécie apenas o de\nfacilitação da fuga de pessoa presa qualificada (artigo 351, § 3°,\ndo Código Penal), ainda que apenado com menor sanção, haja vista que\nque este tipo é especial em relação ao de corrupção passiva (artigo\n317 do Código Penal). [...] Com efeito, em face do efeito devolutivo\namplo do recurso da Defesa, tendo em vista a aplicação do princípio\nda especialidade e que o delito de facilitação da fuga de preso é\napenado com menor rigor que o crime de corrupção passiva, portanto\nmais favorável ao réu, desclassifico a sua conduta para o tipo penal\nprevisto no artigo 351, § 3°, do Código Penal, ficando o crime do\nartigo 317 do mesmo Estatuto absorvido.\n2. Tratando-se de tipos penais que tutelam o mesmo bem jurídico, a\nadministração pública, sendo a corrupção passiva crime praticado por\nfuncionário público contra a Administração em geral, e a fuga de\npessoa presa ou submetida a medida de segurança, crime contra a\nAdministração da Justiça, tenho que, sob pena de bis in idem,\ninviável o reconhecimento do cúmulo material, notadamente no caso\nconcreto, em que o agente, mediante promessa de obter vantagem\nindevida, auxiliou os custodiados a empreender fuga da unidade\nprisional.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art351_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00317 ART:00351 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e0acaa98952910d9a34aadfe6ffcaf76fe58b19b6ab7f2cd102472a2364de9c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"261dfb0a3b3f1722e7470b2b28e9c3239b8560a4c94fc605782416cb1f841f77","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
