# Registro público: STJ — 1862863

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 261dfb0a3b3f1722e7470b2b28e9c3239b8560a4c94fc605782416cb1f841f77

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837170
- **Número de registro na fonte:** 202000415644
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL PENAL E PROCESSUAL PENAL. FUGA
DE PESSOA PRESA QUALIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69 E 317, CAPUT,
AMBOS DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CÚMULO MATERIAL COM O CRIME
DE CORRUPÇÃO PASSIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU O
PREENCHIMENTO DAS ELEMENTARES DE AMBOS OS DELITOS, MAS HOUVE POR
ABSORVER O DELITO PREVISTO NO ART. 317, CAPUT, DO CP, ANTE A
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CRIMES QUE TUTELAM O MESMO
BEM JURÍDICO, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGENTE QUE, MEDIANTE PROMESSA
DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA, AUXILIOU OS CUSTODIADOS A EMPREENDER
FUGA DA UNIDADE PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA CONDENAÇÃO, SOB
PENA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta do combatido acórdão que (fls. 2.099/2.106): Quanto ao
crime de corrupção passiva, encontram-se presentes as elementares do
tipo penal respectivo, necessárias para a configuração delitiva,
porquanto o réu recebeu ou aceitou a promessa de receber, para si,
em razão da função que exercia, vantagem financeira indevida. [...]
No tocante ao delito de "fuga de pessoa presa ou submetida a medida
de segurança", também há de se reconhecer que estão presentes as
elementares do tipo necessárias para a sua configuração, sobretudo
na forma qualificada, prevista no § 3° do artigo 351 do Código
Penal, pois o réu facilitou a fuga de presos, sob sua custódia e
guarda, ao lhes entregar lâminas para serrar as trancas dos cadeados
das celas, as grades dos portões e a cerca. [...] No ponto, ousa-se
divergir, haja vista que o entendimento perfilhado pela doutrina e
pela jurisprudência pátria é no sentido de que, havendo concorrência
entre os respectivos delitos, deve incidir na espécie apenas o de
facilitação da fuga de pessoa presa qualificada (artigo 351, § 3°,
do Código Penal), ainda que apenado com menor sanção, haja vista que
que este tipo é especial em relação ao de corrupção passiva (artigo
317 do Código Penal). [...] Com efeito, em face do efeito devolutivo
amplo do recurso da Defesa, tendo em vista a aplicação do princípio
da especialidade e que o delito de facilitação da fuga de preso é
apenado com menor rigor que o crime de corrupção passiva, portanto
mais favorável ao réu, desclassifico a sua conduta para o tipo penal
previsto no artigo 351, § 3°, do Código Penal, ficando o crime do
artigo 317 do mesmo Estatuto absorvido.
- **Item 2 (texto oficial):** Tratando-se de tipos penais que tutelam o mesmo bem jurídico, a
administração pública, sendo a corrupção passiva crime praticado por
funcionário público contra a Administração em geral, e a fuga de
pessoa presa ou submetida a medida de segurança, crime contra a
Administração da Justiça, tenho que, sob pena de bis in idem,
inviável o reconhecimento do cúmulo material, notadamente no caso
concreto, em que o agente, mediante promessa de obter vantagem
indevida, auxiliou os custodiados a empreender fuga da unidade
prisional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL PENAL E PROCESSUAL PENAL. FUGA
DE PESSOA PRESA QUALIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69 E 317, CAPUT,
AMBOS DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CÚMULO MATERIAL COM O CRIME
DE CORRUPÇÃO PASSIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU O
PREENCHIMENTO DAS ELEMENTARES DE AMBOS OS DELITOS, MAS HOUVE POR
ABSORVER O DELITO PREVISTO NO ART. 317, CAPUT, DO CP, ANTE A
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CRIMES QUE TUTELAM O MESMO
BEM JURÍDICO, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGENTE QUE, MEDIANTE PROMESSA
DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA, AUXILIOU OS CUSTODIADOS A EMPREENDER
FUGA DA UNIDADE PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA CONDENAÇÃO, SOB
PENA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE.
1. Consta do combatido acórdão que (fls. 2.099/2.106): Quanto ao
crime de corrupção passiva, encontram-se presentes as elementares do
tipo penal respectivo, necessárias para a configuração delitiva,
porquanto o réu recebeu ou aceitou a promessa de receber, para si,
em razão da função que exercia, vantagem financeira indevida. [...]
No tocante ao delito de "fuga de pessoa presa ou submetida a medida
de segurança", também há de se reconhecer que estão presentes as
elementares do tipo necessárias para a sua configuração, sobretudo
na forma qualificada, prevista no § 3° do artigo 351 do Código
Penal, pois o réu facilitou a fuga de presos, sob sua custódia e
guarda, ao lhes entregar lâminas para serrar as trancas dos cadeados
das celas, as grades dos portões e a cerca. [...] No ponto, ousa-se
divergir, haja vista que o entendimento perfilhado pela doutrina e
pela jurisprudência pátria é no sentido de que, havendo concorrência
entre os respectivos delitos, deve incidir na espécie apenas o de
facilitação da fuga de pessoa presa qualificada (artigo 351, § 3°,
do Código Penal), ainda que apenado com menor sanção, haja vista que
que este tipo é especial em relação ao de corrupção passiva (artigo
317 do Código Penal). [...] Com efeito, em face do efeito devolutivo
amplo do recurso da Defesa, tendo em vista a aplicação do princípio
da especialidade e que o delito de facilitação da fuga de preso é
apenado com menor rigor que o crime de corrupção passiva, portanto
mais favorável ao réu, desclassifico a sua conduta para o tipo penal
previsto no artigo 351, § 3°, do Código Penal, ficando o crime do
artigo 317 do mesmo Estatuto absorvido.
2. Tratando-se de tipos penais que tutelam o mesmo bem jurídico, a
administração pública, sendo a corrupção passiva crime praticado por
funcionário público contra a Administração em geral, e a fuga de
pessoa presa ou submetida a medida de segurança, crime contra a
Administração da Justiça, tenho que, sob pena de bis in idem,
inviável o reconhecimento do cúmulo material, notadamente no caso
concreto, em que o agente, mediante promessa de obter vantagem
indevida, auxiliou os custodiados a empreender fuga da unidade
prisional.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art351_par3

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00317 ART:00351 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art317)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art351_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art351_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2057170](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128108/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2115856](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103771/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2136257](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110061/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1862863 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 261dfb0a3b3f1722e7470b2b28e9c3239b8560a4c94fc605782416cb1f841f77
- **SHA-256 do comentário:** a3d2c06497b43d89763c50d71acc4a533475ebd040a94f93ff9d03d9c57d691a
