{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25472,"origem":"stj","sha256_origem":"da84f3b11410f49673ca4b7da1d788a5d7a8d1e041c7cb0e3c8f0c9d1bd0f35f","registro_original":{"id_fonte":"000837171","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1859346","numero_registro":"202000183574","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.\n157, § 1º, DO CPP E 1º E 3º DA LC N. 105/2001. TESE DE NULIDADE.\nALEGADA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL\nNÃO OCORRENTE. COMUNICAÇÃO E ENVIO DE DADOS PELA INSTITUIÇÃO\nFINANCEIRA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) À AUTORIDADE COMPETENTE,\nRELATIVOS À CONDUTA DE FUNCIONÁRIO PASSÍVEL DE SER CARACTERIZADA\nCOMO CRIME. REGULARIDADE CONSTATADA. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS\nTURMAS.\n1. Consta do combatido acórdão que (fls. 358/360): [...] O argumento\ndo Apelante-réu está no sentido de que o processo administrativo que\ninstruiu o inquérito policial foi instruído com documentos bancários\nde sua conta pessoal, que estariam sujeitos ao sigilo previsto no\nart. 5º, XII, da CF, e somente com autorização judicial é que\npoderia ser válida a quebra do sigilo bancário praticada pela\nempregadora Caixa Econômica Federal; a apuração administrativa teria\nvasculhado a movimentação da contado apelante sem qualquer\nautorização, o que contaminou toda a apuração e a ação penal. [...]\nO Apelante-réu estava na condição empregado da empresa pública\nfederal, exercente de cargo que lhe dava acesso a contas bancárias\nde clientes, dados bancários, operações bancárias e contábeis,\nrecursos dos clientes e da empresa empregadora. As condutas\nimputadas relacionam-se ao uso ilícito dessas operações e dados\nbancários, que são protegidos pelo sigilo previsto na Lei Compl.\n105/2001. Em relação à própria conta bancária do Apelante-réu, a\napuração administrativa da Caixa Econômica teria constatado\npagamentos de cheques sem provisão de fundos e conferido lançamentos\nde crédito, cujos levantamentos foram realizados pelos órgãos\ninternos e disponibilizados para a Polícia Federal com notícia de\ncrime. [...] Em relação à própria instituição no relacionamento com\nseu cliente ou com seus empregados, na apuração de irregularidades,\nnão há se falar nessa proteção, mas ao contrário, a instituição\nfinanceira tem o dever de apurar e informar as autoridades\ncompetentes sobre eventuais fraudes e outros ilícitos. [...] O\nempregador tem o direito de apurar irregularidades eventualmente\npraticadas pelos seus empregados; a conta particular do empregado na\ninstituição, que foi eventualmente objeto de prática do ilícito, não\npoderia estar livre da apuração pela proteção do sigilo. O que se\napura são ilícitos perpetrados pelo empregado com o uso de dados e\noperações bancárias; não se trata de compartilhamento de informações\npara terceiros ou outras investigações. Os elementos obtidos pela\nCaixa Econômica Federal foram decorrentes de sua atuação regular, de\nseu direito de apurar ilícitos nas suas operações, seja para evitar\nfraudes e prejuízos a clientes, seja para evitar desfalques em suas\napurações contábeis.\n2. [...] nos termos do inciso IV do § 3. do art. 1º da Lei\nComplementar n. 105/2001, não há falar em quebra de sigilo bancário\nnas hipóteses, tais como a presente, em que a instituição\nfinanceira, verificada por meio de procedimento interno a prática de\nconduta dos respectivos funcionários passível de ser tipificada como\ncrime, comunica o fato à autoridade competente - no caso, o\nMinistério Público do Distrito Federal e Territórios -, encaminhando\ntambém a documentação pertinente (AgRg no REsp n. 1.876.728/DF,\nMinistra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe\n7/6/2021) - (EDcl no RHC n. 147.307/PE, Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe\n20/5/2022).\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art1_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000105 ANO:2001\n        ART:00001 PAR:00003 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - NÃO\nOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1876728>>-DF,\n         <<EDcl no RHC 147307>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d77c9de536033d4e2bdf32b4f4c411a7eea416f7ad68230b0d3f79d92e3df8bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
