# Registro público: STJ — 1859346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da84f3b11410f49673ca4b7da1d788a5d7a8d1e041c7cb0e3c8f0c9d1bd0f35f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
157, § 1º, DO CPP E 1º E 3º DA LC N. 105/2001. TESE DE NULIDADE.
ALEGADA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
NÃO OCORRENTE. COMUNICAÇÃO E ENVIO DE DADOS PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) À AUTORIDADE COMPETENTE,
RELATIVOS À CONDUTA DE FUNCIONÁRIO PASSÍVEL DE SER CARACTERIZADA
COMO CRIME. REGULARIDADE CONSTATADA. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS
TURMAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta do combatido acórdão que (fls. 358/360): [...] O argumento
do Apelante-réu está no sentido de que o processo administrativo que
instruiu o inquérito policial foi instruído com documentos bancários
de sua conta pessoal, que estariam sujeitos ao sigilo previsto no
art. 5º, XII, da CF, e somente com autorização judicial é que
poderia ser válida a quebra do sigilo bancário praticada pela
empregadora Caixa Econômica Federal; a apuração administrativa teria
vasculhado a movimentação da contado apelante sem qualquer
autorização, o que contaminou toda a apuração e a ação penal. [...]
O Apelante-réu estava na condição empregado da empresa pública
federal, exercente de cargo que lhe dava acesso a contas bancárias
de clientes, dados bancários, operações bancárias e contábeis,
recursos dos clientes e da empresa empregadora. As condutas
imputadas relacionam-se ao uso ilícito dessas operações e dados
bancários, que são protegidos pelo sigilo previsto na Lei Compl.
105/2001. Em relação à própria conta bancária do Apelante-réu, a
apuração administrativa da Caixa Econômica teria constatado
pagamentos de cheques sem provisão de fundos e conferido lançamentos
de crédito, cujos levantamentos foram realizados pelos órgãos
internos e disponibilizados para a Polícia Federal com notícia de
crime. [...] Em relação à própria instituição no relacionamento com
seu cliente ou com seus empregados, na apuração de irregularidades,
não há se falar nessa proteção, mas ao contrário, a instituição
financeira tem o dever de apurar e informar as autoridades
competentes sobre eventuais fraudes e outros ilícitos. [...] O
empregador tem o direito de apurar irregularidades eventualmente
praticadas pelos seus empregados; a conta particular do empregado na
instituição, que foi eventualmente objeto de prática do ilícito, não
poderia estar livre da apuração pela proteção do sigilo. O que se
apura são ilícitos perpetrados pelo empregado com o uso de dados e
operações bancárias; não se trata de compartilhamento de informações
para terceiros ou outras investigações. Os elementos obtidos pela
Caixa Econômica Federal foram decorrentes de sua atuação regular, de
seu direito de apurar ilícitos nas suas operações, seja para evitar
fraudes e prejuízos a clientes, seja para evitar desfalques em suas
apurações contábeis.
- **Item 2 (texto oficial):** [...] nos termos do inciso IV do § 3. do art. 1º da Lei
Complementar n. 105/2001, não há falar em quebra de sigilo bancário
nas hipóteses, tais como a presente, em que a instituição
financeira, verificada por meio de procedimento interno a prática de
conduta dos respectivos funcionários passível de ser tipificada como
crime, comunica o fato à autoridade competente - no caso, o
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios -, encaminhando
também a documentação pertinente (AgRg no REsp n. 1.876.728/DF,
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe
7/6/2021) - (EDcl no RHC n. 147.307/PE, Ministro Olindo Menezes
(Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe
20/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
157, § 1º, DO CPP E 1º E 3º DA LC N. 105/2001. TESE DE NULIDADE.
ALEGADA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
NÃO OCORRENTE. COMUNICAÇÃO E ENVIO DE DADOS PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) À AUTORIDADE COMPETENTE,
RELATIVOS À CONDUTA DE FUNCIONÁRIO PASSÍVEL DE SER CARACTERIZADA
COMO CRIME. REGULARIDADE CONSTATADA. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS
TURMAS.
1. Consta do combatido acórdão que (fls. 358/360): [...] O argumento
do Apelante-réu está no sentido de que o processo administrativo que
instruiu o inquérito policial foi instruído com documentos bancários
de sua conta pessoal, que estariam sujeitos ao sigilo previsto no
art. 5º, XII, da CF, e somente com autorização judicial é que
poderia ser válida a quebra do sigilo bancário praticada pela
empregadora Caixa Econômica Federal; a apuração administrativa teria
vasculhado a movimentação da contado apelante sem qualquer
autorização, o que contaminou toda a apuração e a ação penal. [...]
O Apelante-réu estava na condição empregado da empresa pública
federal, exercente de cargo que lhe dava acesso a contas bancárias
de clientes, dados bancários, operações bancárias e contábeis,
recursos dos clientes e da empresa empregadora. As condutas
imputadas relacionam-se ao uso ilícito dessas operações e dados
bancários, que são protegidos pelo sigilo previsto na Lei Compl.
105/2001. Em relação à própria conta bancária do Apelante-réu, a
apuração administrativa da Caixa Econômica teria constatado
pagamentos de cheques sem provisão de fundos e conferido lançamentos
de crédito, cujos levantamentos foram realizados pelos órgãos
internos e disponibilizados para a Polícia Federal com notícia de
crime. [...] Em relação à própria instituição no relacionamento com
seu cliente ou com seus empregados, na apuração de irregularidades,
não há se falar nessa proteção, mas ao contrário, a instituição
financeira tem o dever de apurar e informar as autoridades
competentes sobre eventuais fraudes e outros ilícitos. [...] O
empregador tem o direito de apurar irregularidades eventualmente
praticadas pelos seus empregados; a conta particular do empregado na
instituição, que foi eventualmente objeto de prática do ilícito, não
poderia estar livre da apuração pela proteção do sigilo. O que se
apura são ilícitos perpetrados pelo empregado com o uso de dados e
operações bancárias; não se trata de compartilhamento de informações
para terceiros ou outras investigações. Os elementos obtidos pela
Caixa Econômica Federal foram decorrentes de sua atuação regular, de
seu direito de apurar ilícitos nas suas operações, seja para evitar
fraudes e prejuízos a clientes, seja para evitar desfalques em suas
apurações contábeis.
2. [...] nos termos do inciso IV do § 3. do art. 1º da Lei
Complementar n. 105/2001, não há falar em quebra de sigilo bancário
nas hipóteses, tais como a presente, em que a instituição
financeira, verificada por meio de procedimento interno a prática de
conduta dos respectivos funcionários passível de ser tipificada como
crime, comunica o fato à autoridade competente - no caso, o
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios -, encaminhando
também a documentação pertinente (AgRg no REsp n. 1.876.728/DF,
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe
7/6/2021) - (EDcl no RHC n. 147.307/PE, Ministro Olindo Menezes
(Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe
20/5/2022).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art1_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - NÃO
OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1876728>>-DF,
         <<EDcl no RHC 147307>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000105 ANO:2001
        ART:00001 PAR:00003 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art1_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-01-10%3B105%21art1_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2167906](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101150/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art1_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2259143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140848/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art1_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
