# Registro público: STJ — 1850907

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25473/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25473.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 263e3135a425c395bace4f9a82aa676e3c3916173daf3415f9e54ebc60600fa8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONHECEU DO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE APELAÇÃO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO NÃO IDENTIFICADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO NOS AUTOS N.
10660.005276/2002-34 RECONHECIDA PELA CORTE A QUO. TESE DE CARÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO
DO ANTERIOR RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MARCO INTERRUPTIVO RECONHECIDO
PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** [...] para o Superior Tribunal de Justiça é possível a aplicação
do princípio da fungibilidade na utilização do recurso de apelação
em detrimento do recurso em sentido estrito, desde que demonstradas
a ausência de má-fé e a tempestividade do instrumento processual
(AgRg no REsp n. 1.808.491/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 19/8/2019), não havendo que se falar em erro grosseiro.
- **Item 2 (texto oficial):** Não prospera o argumento de carência de prequestionamento no que
se refere ao afastamento do reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva. Com efeito, a Corte de origem, à fl. 583,
manifestou-se acerca da referida matéria.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal Regional Federal da 1ª Região apontou que, quanto aos
autos n. 10660.005276/2002-34, a prescrição começou a correr em 3 de
dezembro de 2003, consumando-se em 2 de dezembro de 2015.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão que recebeu a denúncia, marco interruptivo da
prescrição da pretensão punitiva, é datada de 18/2/2015, fl. 444.
Não há falar em prescrição da pretensão punitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** A imputação a que se atribui a autoria ao Paciente refere-se a
fatos cujo início do lapso prescricional se deu com a finalização do
procedimento administrativo de constituição do crédito tributário,
no ano de 2010, sendo interrompido pelo recebimento da denúncia, em
12/03/2014. Assim, diante do momento consumativo do crime e o
recebimento da denúncia, não transcorreu interregno suficiente a
caracterizar a prescrição da pretensão punitiva. [...] Como o
crédito tributário foi definitivamente constituído em 08/02/2010 e
19/04/2010 (fl. 168), a denúncia foi recebida em 12/03/2014 e a
sentença condenatória foi publicada em 11/03/2015, conclui-se que,
entre os marcos interruptivos da prescrição, não se verifica a
ocorrência de lapso temporal superior aos oito anos exigidos (AgRg
nos EDcl nos EDcl no HC n. 625.837/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 1º/7/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONHECEU DO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE APELAÇÃO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO NÃO IDENTIFICADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO NOS AUTOS N.
10660.005276/2002-34 RECONHECIDA PELA CORTE A QUO. TESE DE CARÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO
DO ANTERIOR RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MARCO INTERRUPTIVO RECONHECIDO
PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. [...] para o Superior Tribunal de Justiça é possível a aplicação
do princípio da fungibilidade na utilização do recurso de apelação
em detrimento do recurso em sentido estrito, desde que demonstradas
a ausência de má-fé e a tempestividade do instrumento processual
(AgRg no REsp n. 1.808.491/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 19/8/2019), não havendo que se falar em erro grosseiro.
2. Não prospera o argumento de carência de prequestionamento no que
se refere ao afastamento do reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva. Com efeito, a Corte de origem, à fl. 583,
manifestou-se acerca da referida matéria.
3. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região apontou que, quanto aos
autos n. 10660.005276/2002-34, a prescrição começou a correr em 3 de
dezembro de 2003, consumando-se em 2 de dezembro de 2015.
4. A decisão que recebeu a denúncia, marco interruptivo da
prescrição da pretensão punitiva, é datada de 18/2/2015, fl. 444.
Não há falar em prescrição da pretensão punitiva.
5. A imputação a que se atribui a autoria ao Paciente refere-se a
fatos cujo início do lapso prescricional se deu com a finalização do
procedimento administrativo de constituição do crédito tributário,
no ano de 2010, sendo interrompido pelo recebimento da denúncia, em
12/03/2014. Assim, diante do momento consumativo do crime e o
recebimento da denúncia, não transcorreu interregno suficiente a
caracterizar a prescrição da pretensão punitiva. [...] Como o
crédito tributário foi definitivamente constituído em 08/02/2010 e
19/04/2010 (fl. 168), a denúncia foi recebida em 12/03/2014 e a
sentença condenatória foi publicada em 11/03/2015, conclui-se que,
entre os marcos interruptivos da prescrição, não se verifica a
ocorrência de lapso temporal superior aos oito anos exigidos (AgRg
nos EDcl nos EDcl no HC n. 625.837/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 1º/7/2022).
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 625837>>-SP
(FUNGIBILIDADE RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1808491>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
