# Registro público: STJ — 1893409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25478/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f8d966fdc031d865f6a7a9e92996b0e76333da1492bc52cc5821c7e4f7399ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
PRESCINDIBILDIADE DE VISTA PRÉVIA AO RECORRIDO ANTES DA PROLAÇÃO DA
DECISÃO. CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA SEM AFETAÇÃO A PRECEDENTE VINCULANTE.
COLAÇÃO DE JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO
DESTA CORTE SUPERIOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. PROVAS OBTIDAS
NO APARELHO CELULAR COM A COMPETENTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MANDADO
DE BUSCA E APREENSÃO. REGULARIDADE CONSTATADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta às fls. 1.743/1.750, as competentes contrarrazões ao
recurso especial acusatório, demonstrando que foi aberta à parte o
contraditório e a oportunidade de exercer a ampla defesa, não
havendo falar em vista prévia para que se manifeste antes da decisão
monocrática. Após o Parecer da Procuradoria-Geral da República (fls.
1.833/1.837), o recurso já se encontrava apto a ser julgado. No
julgado agravado foi colacionada jurisprudência de ambas as Turmas
que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, em consonância
com o quanto postulado pelo Ministério Público de Minas Gerais.
- **Item 2 (texto oficial):** O argumento de que houve violação do princípio da colegialidade
não merece prosperar, porquanto conforme expressa previsão
regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência
desta Corte Superior, é possível ao relator, mesmo em matéria penal,
não conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo, sem que haja
ofensa ao referido postulado.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ,
é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso
especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado
ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a
interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a
matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de
ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg no AgRg no AREsp n.
1.374.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Consta dos embargos de declaração acusatório (fl. 1.643) que a
medida que acarretou na apreensão do celular do recorrido foi
devidamente autorizada pelo Juízo competente, diante da fundada
suspeita de prática de tráfico ilícito de entorpecentes, crime grave
e equiparado a hediondo, da espécie que se pratica na
clandestinidade, ademais, porque o interesse coletivo sobreleva ao
interesse individual e presentes os requisitos legais, autorizo
preceder à busca e apreensão, em prazo não superior a 30, nos
seguintes indicados pela autoridade policial.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os dados
constantes de aparelho celular obtidos por órgão investigativo -
mensagens e conversas por meio de programas ou aplicativos
(WhatsApp) - somente são admitidos como prova lícita no processo
penal quando há precedente mandado de busca e apreensão expedido por
juiz competente ou quando há autorização voluntária de interlocutor
da conversa (AgRg no HC n. 646.771/PR, Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, DJe 13/8/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** São lícitas as provas obtidas de aparelhos celulares quando
recolhidos em cumprimento de mandado de busca e apreensão,
independente de autorização posterior para acesso aos seus dados,
por ser o objetivo final do instituto. [...] Na mesma linha a
manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "os
telefones celulares foram apreendidos em cumprimento ao mandado de
busca e apreensão. Assim, não há ilegalidade a ser reparada" (AgRg
no RHC n. 125.734/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 26/11/2021 - grifo nosso).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
PRESCINDIBILDIADE DE VISTA PRÉVIA AO RECORRIDO ANTES DA PROLAÇÃO DA
DECISÃO. CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA SEM AFETAÇÃO A PRECEDENTE VINCULANTE.
COLAÇÃO DE JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO
DESTA CORTE SUPERIOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. PROVAS OBTIDAS
NO APARELHO CELULAR COM A COMPETENTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MANDADO
DE BUSCA E APREENSÃO. REGULARIDADE CONSTATADA.
1. Consta às fls. 1.743/1.750, as competentes contrarrazões ao
recurso especial acusatório, demonstrando que foi aberta à parte o
contraditório e a oportunidade de exercer a ampla defesa, não
havendo falar em vista prévia para que se manifeste antes da decisão
monocrática. Após o Parecer da Procuradoria-Geral da República (fls.
1.833/1.837), o recurso já se encontrava apto a ser julgado. No
julgado agravado foi colacionada jurisprudência de ambas as Turmas
que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, em consonância
com o quanto postulado pelo Ministério Público de Minas Gerais.
2. O argumento de que houve violação do princípio da colegialidade
não merece prosperar, porquanto conforme expressa previsão
regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência
desta Corte Superior, é possível ao relator, mesmo em matéria penal,
não conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo, sem que haja
ofensa ao referido postulado.
3. Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ,
é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso
especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado
ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a
interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a
matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de
ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg no AgRg no AREsp n.
1.374.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019).
4. Consta dos embargos de declaração acusatório (fl. 1.643) que a
medida que acarretou na apreensão do celular do recorrido foi
devidamente autorizada pelo Juízo competente, diante da fundada
suspeita de prática de tráfico ilícito de entorpecentes, crime grave
e equiparado a hediondo, da espécie que se pratica na
clandestinidade, ademais, porque o interesse coletivo sobreleva ao
interesse individual e presentes os requisitos legais, autorizo
preceder à busca e apreensão, em prazo não superior a 30, nos
seguintes indicados pela autoridade policial.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os dados
constantes de aparelho celular obtidos por órgão investigativo -
mensagens e conversas por meio de programas ou aplicativos
(WhatsApp) - somente são admitidos como prova lícita no processo
penal quando há precedente mandado de busca e apreensão expedido por
juiz competente ou quando há autorização voluntária de interlocutor
da conversa (AgRg no HC n. 646.771/PR, Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, DJe 13/8/2021).
6. São lícitas as provas obtidas de aparelhos celulares quando
recolhidos em cumprimento de mandado de busca e apreensão,
independente de autorização posterior para acesso aos seus dados,
por ser o objetivo final do instituto. [...] Na mesma linha a
manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "os
telefones celulares foram apreendidos em cumprimento ao mandado de
busca e apreensão. Assim, não há ilegalidade a ser reparada" (AgRg
no RHC n. 125.734/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 26/11/2021 - grifo nosso).
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVAS OBTIDAS NO APARELHO CELULAR COM A COMPETENTE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 646771>>-PR,
         <<AgRg no RHC 125734>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
