{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25479,"origem":"stj","sha256_origem":"1f280a4865efafaf3b70f61336daceb6f7d198d0b64127cb8c2e81f831c33846","registro_original":{"id_fonte":"000837179","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1868342","numero_registro":"202000704838","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA\nMAJORADA E ROUBOS MAJORADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC,\nC/C O ART. 381, III, DO CPP; E ART. 33, § 2º, DO CP. NULIDADE\nAPONTADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ANTE A\nCARÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. UTILIZAÇÃO DOS\nFUNDAMENTOS DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÕES DE DECIDIR.\nPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEBATEU AS CIRCUNSTÂNCIAS EM\nQUE OCORRERA O DELITO, SENDO DESCRITA A FORMA QUE ATUAVA O GRUPO\nCRIMINOSO E AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS POR CADA UM DOS INTEGRANTES -\nINCLUSIVE DO AGRAVANTE, SENDO APONTADA SUA ATUAÇÃO EM DIVERSAS\nOCASIÕES DISTINTAS -, SENDO DESTACADAS, AINDA, AS PROVAS PRODUZIDAS,\nQUE CORROBORARAM A CONCLUSÃO DA CONFIGURAÇÃO DO DELITO.\nINVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE\nABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA\nDE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INOVAÇÃO NA PRESENTE VIA\nRECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE.\n1. Não há violação dos preceitos processuais quando o Magistrado\nadota os termos da manifestação ministerial como razões de decidir,\ndesde que a peça apresente pertinência e fundamentos jurídicos e\nlegais razoáveis acerca da questão posta a julgamento.\n2. [...] não há óbice na utilização das razões do parecer do\nMinistério Público como fundamento inicial da decisão judicial,\ncomplementado - motivação per relationem -, como medida de\nsimplicidade e economia processual (AgRg no RHC n. 111.439/RS,\nMinistro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9/12/2019).\n3. Conforme disposto no Parecer da Procuradoria-Geral da República\n(fls. 3.598/3.599): vê-se facilmente que, no acórdão recorrido\n(e-STJ fls. 3071/3108), foram exaustivamente debatidas as\ncircunstâncias em que ocorrera o delito de organização criminosa,\nsendo minuciosamente descrita a forma que atuava o grupo criminoso e\nas funções desempenhadas por cada um dos integrantes - inclusive do\nRéu Flávio, sendo apontada sua atuação em diversas ocasiões\ndistintas -, sendo destacadas, ainda, as provas produzidas, que\ncorroboraram a conclusão da configuração do delito. [...], no\nmomento em que o acórdão recorrido analisa toda a atuação do grupo\ncriminoso e conclui, de maneira fundamentada, estarem presentes os\nfatos que tipificam a efetiva prática do delito de organização\ncriminosa, consoante fora acima apontado, por consequência lógica,\nfica afastada a tese defensiva de atipicidade do crime, descabendo\nfalar em ausência de análise das alegações defensivas. [...] para se\ndesconstituir a conclusão das instâncias ordinárias nesse momento\nprocessual, no sentido de que restou configurado o crime de\norganização criminosa, é necessária a reanálise dos fatos e provas\ndos autos, o que é absolutamente inviável em sede de recurso\nespecial, ante a vedação contida na Súmula 7/STJ.\n4. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da\nautoria e materialidade delitivas, a reversão das premissas fáticas\ndo acórdão recorrido, para fins de (eventual) absolvição, demandaria\no revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via\ndo recurso especial, consoante Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n.\n1.906.059/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do\nTRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022 - grifo nosso).\n[...] A reforma do v. acórdão recorrido, para rever seus fundamentos\ne concluir pela absolvição do réu, demanda inegável necessidade de\nreexame do acervo fático-probatório dos autos, soberanamente\ndelineado perante as instâncias ordinárias, já que tal providência,\ncomo se sabe, é inviável pela estreita via do Recurso Especial, cujo\nescopo se limita ao debate de matérias de natureza eminentemente\njurídica, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte,\nsegundo a qual \"a pretensão de simples reexame de prova não enseja\nrecurso especial\" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.925.770/RJ, Ministro\nJesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma,\nDJe de 16/12/2021).\n5. A matéria relativa à substituição da pena privativa de liberdade\nnão foi previamente arguida no recurso especial de fls. 3.198/3.242,\no que enseja, nessa fase processual, a impossibilidade de sua\nanálise, haja visa a ocorrência de indevida inovação recursal.\n6. A alegação de matéria de forma originária no agravo regimental\ncaracteriza inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do\nrecurso (AgRg no REsp n. 1.809.536/MG, Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, DJe 12/2/2020). [...] A questão relativa à\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos não foi invocada nas razões do recurso especial, o que\ncaracteriza inovação recursal (AgRg no REsp n. 1.958.538/RJ,\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/4/2022).\n7. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à substituição da\npena corporal por restritiva de direitos, a pretensão não pode ser\nacolhida por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida\nsupressão de instância, pois a matéria não foi examinada pelo\nTribunal estadual (HC n. 352.097/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 6/10/2016, DJe de 26/10/2016).\n8. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTOS DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RAZÕES DE DECIDIR -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 111439>>-RS\n(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ABSOLVIÇÃO -  SÚMULA  7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1906059>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1925770>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5e641ae6dc26ce354d91cb84215c3da525e239beabd7f2195f270c49834e4524","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
