# Registro público: STJ — 1868342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f280a4865efafaf3b70f61336daceb6f7d198d0b64127cb8c2e81f831c33846

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837179
- **Número de registro na fonte:** 202000704838
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
MAJORADA E ROUBOS MAJORADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC,
C/C O ART. 381, III, DO CPP; E ART. 33, § 2º, DO CP. NULIDADE
APONTADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ANTE A
CARÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. UTILIZAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÕES DE DECIDIR.
POSSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEBATEU AS CIRCUNSTÂNCIAS EM
QUE OCORRERA O DELITO, SENDO DESCRITA A FORMA QUE ATUAVA O GRUPO
CRIMINOSO E AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS POR CADA UM DOS INTEGRANTES -
INCLUSIVE DO AGRAVANTE, SENDO APONTADA SUA ATUAÇÃO EM DIVERSAS
OCASIÕES DISTINTAS -, SENDO DESTACADAS, AINDA, AS PROVAS PRODUZIDAS,
QUE CORROBORARAM A CONCLUSÃO DA CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INOVAÇÃO NA PRESENTE VIA
RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação dos preceitos processuais quando o Magistrado
adota os termos da manifestação ministerial como razões de decidir,
desde que a peça apresente pertinência e fundamentos jurídicos e
legais razoáveis acerca da questão posta a julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** [...] não há óbice na utilização das razões do parecer do
Ministério Público como fundamento inicial da decisão judicial,
complementado - motivação per relationem -, como medida de
simplicidade e economia processual (AgRg no RHC n. 111.439/RS,
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9/12/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme disposto no Parecer da Procuradoria-Geral da República
(fls. 3.598/3.599): vê-se facilmente que, no acórdão recorrido
(e-STJ fls. 3071/3108), foram exaustivamente debatidas as
circunstâncias em que ocorrera o delito de organização criminosa,
sendo minuciosamente descrita a forma que atuava o grupo criminoso e
as funções desempenhadas por cada um dos integrantes - inclusive do
Réu Flávio, sendo apontada sua atuação em diversas ocasiões
distintas -, sendo destacadas, ainda, as provas produzidas, que
corroboraram a conclusão da configuração do delito. [...], no
momento em que o acórdão recorrido analisa toda a atuação do grupo
criminoso e conclui, de maneira fundamentada, estarem presentes os
fatos que tipificam a efetiva prática do delito de organização
criminosa, consoante fora acima apontado, por consequência lógica,
fica afastada a tese defensiva de atipicidade do crime, descabendo
falar em ausência de análise das alegações defensivas. [...] para se
desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias nesse momento
processual, no sentido de que restou configurado o crime de
organização criminosa, é necessária a reanálise dos fatos e provas
dos autos, o que é absolutamente inviável em sede de recurso
especial, ante a vedação contida na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da
autoria e materialidade delitivas, a reversão das premissas fáticas
do acórdão recorrido, para fins de (eventual) absolvição, demandaria
o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via
do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n.
1.906.059/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022 - grifo nosso).
[...] A reforma do v. acórdão recorrido, para rever seus fundamentos
e concluir pela absolvição do réu, demanda inegável necessidade de
reexame do acervo fático-probatório dos autos, soberanamente
delineado perante as instâncias ordinárias, já que tal providência,
como se sabe, é inviável pela estreita via do Recurso Especial, cujo
escopo se limita ao debate de matérias de natureza eminentemente
jurídica, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte,
segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.925.770/RJ, Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma,
DJe de 16/12/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** A matéria relativa à substituição da pena privativa de liberdade
não foi previamente arguida no recurso especial de fls. 3.198/3.242,
o que enseja, nessa fase processual, a impossibilidade de sua
análise, haja visa a ocorrência de indevida inovação recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de matéria de forma originária no agravo regimental
caracteriza inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do
recurso (AgRg no REsp n. 1.809.536/MG, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 12/2/2020). [...] A questão relativa à
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não foi invocada nas razões do recurso especial, o que
caracteriza inovação recursal (AgRg no REsp n. 1.958.538/RJ,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/4/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Ainda que assim não o fosse, no que se refere à substituição da
pena corporal por restritiva de direitos, a pretensão não pode ser
acolhida por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância, pois a matéria não foi examinada pelo
Tribunal estadual (HC n. 352.097/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 26/10/2016).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
MAJORADA E ROUBOS MAJORADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC,
C/C O ART. 381, III, DO CPP; E ART. 33, § 2º, DO CP. NULIDADE
APONTADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ANTE A
CARÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. UTILIZAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÕES DE DECIDIR.
POSSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEBATEU AS CIRCUNSTÂNCIAS EM
QUE OCORRERA O DELITO, SENDO DESCRITA A FORMA QUE ATUAVA O GRUPO
CRIMINOSO E AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS POR CADA UM DOS INTEGRANTES -
INCLUSIVE DO AGRAVANTE, SENDO APONTADA SUA ATUAÇÃO EM DIVERSAS
OCASIÕES DISTINTAS -, SENDO DESTACADAS, AINDA, AS PROVAS PRODUZIDAS,
QUE CORROBORARAM A CONCLUSÃO DA CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INOVAÇÃO NA PRESENTE VIA
RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE.
1. Não há violação dos preceitos processuais quando o Magistrado
adota os termos da manifestação ministerial como razões de decidir,
desde que a peça apresente pertinência e fundamentos jurídicos e
legais razoáveis acerca da questão posta a julgamento.
2. [...] não há óbice na utilização das razões do parecer do
Ministério Público como fundamento inicial da decisão judicial,
complementado - motivação per relationem -, como medida de
simplicidade e economia processual (AgRg no RHC n. 111.439/RS,
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9/12/2019).
3. Conforme disposto no Parecer da Procuradoria-Geral da República
(fls. 3.598/3.599): vê-se facilmente que, no acórdão recorrido
(e-STJ fls. 3071/3108), foram exaustivamente debatidas as
circunstâncias em que ocorrera o delito de organização criminosa,
sendo minuciosamente descrita a forma que atuava o grupo criminoso e
as funções desempenhadas por cada um dos integrantes - inclusive do
Réu Flávio, sendo apontada sua atuação em diversas ocasiões
distintas -, sendo destacadas, ainda, as provas produzidas, que
corroboraram a conclusão da configuração do delito. [...], no
momento em que o acórdão recorrido analisa toda a atuação do grupo
criminoso e conclui, de maneira fundamentada, estarem presentes os
fatos que tipificam a efetiva prática do delito de organização
criminosa, consoante fora acima apontado, por consequência lógica,
fica afastada a tese defensiva de atipicidade do crime, descabendo
falar em ausência de análise das alegações defensivas. [...] para se
desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias nesse momento
processual, no sentido de que restou configurado o crime de
organização criminosa, é necessária a reanálise dos fatos e provas
dos autos, o que é absolutamente inviável em sede de recurso
especial, ante a vedação contida na Súmula 7/STJ.
4. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da
autoria e materialidade delitivas, a reversão das premissas fáticas
do acórdão recorrido, para fins de (eventual) absolvição, demandaria
o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via
do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n.
1.906.059/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022 - grifo nosso).
[...] A reforma do v. acórdão recorrido, para rever seus fundamentos
e concluir pela absolvição do réu, demanda inegável necessidade de
reexame do acervo fático-probatório dos autos, soberanamente
delineado perante as instâncias ordinárias, já que tal providência,
como se sabe, é inviável pela estreita via do Recurso Especial, cujo
escopo se limita ao debate de matérias de natureza eminentemente
jurídica, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte,
segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.925.770/RJ, Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma,
DJe de 16/12/2021).
5. A matéria relativa à substituição da pena privativa de liberdade
não foi previamente arguida no recurso especial de fls. 3.198/3.242,
o que enseja, nessa fase processual, a impossibilidade de sua
análise, haja visa a ocorrência de indevida inovação recursal.
6. A alegação de matéria de forma originária no agravo regimental
caracteriza inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do
recurso (AgRg no REsp n. 1.809.536/MG, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 12/2/2020). [...] A questão relativa à
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não foi invocada nas razões do recurso especial, o que
caracteriza inovação recursal (AgRg no REsp n. 1.958.538/RJ,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/4/2022).
7. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à substituição da
pena corporal por restritiva de direitos, a pretensão não pode ser
acolhida por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância, pois a matéria não foi examinada pelo
Tribunal estadual (HC n. 352.097/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 26/10/2016).
8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTOS DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RAZÕES DE DECIDIR -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 111439>>-RS
(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ABSOLVIÇÃO -  SÚMULA  7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1906059>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1925770>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
