{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2548,"origem":"stj","sha256_origem":"dbb45fa03ad45969708186a4d9a8c2396eab54cc262311ed02e8eb529c71834a","registro_original":{"id_fonte":"000814597","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"707194","numero_registro":"202103691201","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO.  AGRAVO DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - O pedido de revisão da pena-base se trata de reiteração de\npedido já apreciado no  julgamento do HC n. 659827/PE.\nIII - No tocante à alegada aplicação do precedente da Terceira Seção\nproferido no julgamento do EREsp n. 1.826.799/RS, conforme já\nsedimentado pela Corte Especial deste Superior Tribunal, o princípio\ntempus regit actum preconiza que as regras aplicáveis ao processo\nsão aquelas vigentes à época do seu efetivo julgamento, razão pela\nqual se mostra inviável a reforma de decisão que, à época de sua\nprolatação, refletia o vigente posicionamento do Tribunal, sob pena\nde aplicação retroativa da jurisprudência, em evidente prejuízo à\nsegurança jurídica.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca\ne Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e4aa12ad4e44136e2f4a7077d9a16a131b8a6bb2ee3d0141688574b55b944949","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
