# Registro público: STJ — 1856934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94c7d8fcf61744edc5cb175977ad0816548d00c1b57854b789f99eab52c1d841

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. INVIABILIDADE. RECORRENTE QUE NÃO POSSUÍA A IDADE DE 70
ANOS NA DATA DA SENTENÇA. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO.
ARGUIÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PENA
CARCERÁRIA DEFINITIVA DISPOSTA EM 2 ANOS DE RECLUSÃO. EXTINÇÃO DE
PUNIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LAPSO NÃO SUPERIOR A 4
ANOS DESDE A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A CONDENAÇÃO,
DATADO DE 15/5/2019.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta dos autos que o acórdão confirmatório da condenação data
de 15/5/2019 (fl. 1.090).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, haja
vista, nos termos da atual jurisprudência desta Corte, que passou a
acompanhar o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o acórdão
confirmatório da condenação também interrompe o prazo prescricional
da pretensão punitiva (AgRg na PET no AREsp n. 1.892.785/SP,
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Este Superior Tribunal, no REsp n. 1.920.091/RJ, da relatoria do
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em
10/8/2022, DJe 22/8/2022, consignou que o acórdão confirmatório de
sentença condenatória constitui marco interruptivo do lapso
prescricional (AgRg no RHC n. 136.805/SP, da minha relatoria, Sexta
Turma, DJe 6/10/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. INVIABILIDADE. RECORRENTE QUE NÃO POSSUÍA A IDADE DE 70
ANOS NA DATA DA SENTENÇA. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO.
ARGUIÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PENA
CARCERÁRIA DEFINITIVA DISPOSTA EM 2 ANOS DE RECLUSÃO. EXTINÇÃO DE
PUNIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LAPSO NÃO SUPERIOR A 4
ANOS DESDE A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A CONDENAÇÃO,
DATADO DE 15/5/2019.
1. Consta dos autos que o acórdão confirmatório da condenação data
de 15/5/2019 (fl. 1.090).
2. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, haja
vista, nos termos da atual jurisprudência desta Corte, que passou a
acompanhar o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o acórdão
confirmatório da condenação também interrompe o prazo prescricional
da pretensão punitiva (AgRg na PET no AREsp n. 1.892.785/SP,
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/6/2022).
3. Este Superior Tribunal, no REsp n. 1.920.091/RJ, da relatoria do
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em
10/8/2022, DJe 22/8/2022, consignou que o acórdão confirmatório de
sentença condenatória constitui marco interruptivo do lapso
prescricional (AgRg no RHC n. 136.805/SP, da minha relatoria, Sexta
Turma, DJe 6/10/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA - MARCO INTERRUPTIVO -
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO)
   STJ - <<AgRg na PET no AREsp 1892785>>-SP,
         <<AgRg no RHC 136805>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
