# Registro público: STJ — 1989948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25481/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f0bb4d90a2a3ebd5a2ff71456bc9ad60f09712a48b6989122a534cbfc929c41

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE REDUÇÃO
PROPORCIONAL, ANTE O AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DO VETOR JUDICIAL
CONSEQUÊNCIAS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE
MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO.
CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA QUANTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS NEGATIVADAS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM
DA PENA NÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o efeito devolutivo pleno do recurso de apelação
possibilita à Corte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da
defesa, a revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal, bem como a alterar os fundamentos para justificar a
manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial; não
sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação do
recorrente não foi agravada, como no caso sob análise, onde foram
agregados novos fundamentos e a pena definitiva imposta na sentença
foi preservada.
- **Item 2 (texto oficial):** Sob o aspecto da extensão e da profundidade do efeito devolutivo
na apelação, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que é
permitido ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para
manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem se falar em ofensa
ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos
contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu.
Logo, o Tribunal estadual, ao exercer sua soberania para dizer o
direito, pode, em recurso exclusivo da defesa, inclusive manter a
pena aplicada ao réu com base em elementos diversos do que os
valorados pelo juiz sentenciante, desde que seja respeitada a
imputação deduzida pelo órgão de acusação. Precedentes(AgRg no HC n.
774.345/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/12/2022 -
grifo nosso).
- **Item 3 (texto oficial):** Não se sustenta a tese de reformatio in pejus no acórdão
impugnado, diante do entendimento desta Corte no sentido de que "[o]
efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza que o Tribunal
local, ainda que em recurso exclusivo da defesa, agregue fundamentos
à decisão recorrida, quer para aclarar-lhe a compreensão, quer para
conferir-lhe melhor justificação, desde que mantida a mesma situação
do réu, como na espécie" (AgRg no HC n. 729.437/MG, Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 20/6/2022) (AgRg no HC n.
752.937/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/9/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE REDUÇÃO
PROPORCIONAL, ANTE O AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DO VETOR JUDICIAL
CONSEQUÊNCIAS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE
MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO.
CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA QUANTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS NEGATIVADAS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM
DA PENA NÃO AGRAVADA.
1. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o efeito devolutivo pleno do recurso de apelação
possibilita à Corte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da
defesa, a revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal, bem como a alterar os fundamentos para justificar a
manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial; não
sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação do
recorrente não foi agravada, como no caso sob análise, onde foram
agregados novos fundamentos e a pena definitiva imposta na sentença
foi preservada.
2. Sob o aspecto da extensão e da profundidade do efeito devolutivo
na apelação, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que é
permitido ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para
manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem se falar em ofensa
ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos
contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu.
Logo, o Tribunal estadual, ao exercer sua soberania para dizer o
direito, pode, em recurso exclusivo da defesa, inclusive manter a
pena aplicada ao réu com base em elementos diversos do que os
valorados pelo juiz sentenciante, desde que seja respeitada a
imputação deduzida pelo órgão de acusação. Precedentes(AgRg no HC n.
774.345/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/12/2022 -
grifo nosso).
3.  Não se sustenta a tese de reformatio in pejus no acórdão
impugnado, diante do entendimento desta Corte no sentido de que "[o]
efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza que o Tribunal
local, ainda que em recurso exclusivo da defesa, agregue fundamentos
à decisão recorrida, quer para aclarar-lhe a compreensão, quer para
conferir-lhe melhor justificação, desde que mantida a mesma situação
do réu, como na espécie" (AgRg no HC n. 729.437/MG, Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 20/6/2022) (AgRg no HC n.
752.937/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/9/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA
PENA-BASE - EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 774345>>-MS,
         <<AgRg no HC 752937>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
