# Registro público: STJ — 1970781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25482/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf2cab0fe1c3f8b0f0432850edf3c00f62ec381e3ee9b1803f985faa1b83d660

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, § 1º,
E 121, § 2º, III E IV, AMBOS DO CP; 415, IV E 419, AMBOS DO CPP.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANUTENÇÃO DAS
QUALIFICADORAS. MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA
VÍTIMA. PEDIDO DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO
DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem dispôs que a existência material dos fatos
está devidamente provada nos autos (fls. 4, 5-8, 167, 498-500 e
553-554) vindo também confirmada em diversos momentos da prova oral
aqui reunida. [...] Há ainda, indícios suficientes da autoria, sendo
o bastante para a pronúncia do acusado. [...] A vítima L (fls.
527-529) narrou em juízo que, na data dos fatos, chegou em casa com
seu marido, ora acusado J, que havia acabado de passar por uma
cirurgia cardíaca. Narrou que já no hospital o réu passou a
demonstrar comportamento estranho, dizendo que queriam matá-lo.
Estavam na cozinha da residência quando o acusado, sem qualquer
razão, apoderou-se de uma faca e, segurando a depoente pelos
cabelos, nela desferiu vários golpes com o instrumento. L conseguiu
se desvencilhar e fugir, [...] A testemunha E (fls. 527-529) relatou
em juízo fatos semelhantes, narrando que, na data dos fatos, o
acusado J "surtou" e atacou a vítima com uma faca, na região da
cabeça, dizendo que iria matá-la. A depoente, que presenciou os
fatos, fugiu do local e pediu ajuda a um segurança do edifício. [...
] Vê-se, portanto, que os depoimentos colhidos em juízo são mais que
suficientes para apontar o réu, ao menos em tese, como suposto
autor do crime narrado na denúncia, havendo aí indícios de autoria
suficientes para sustentar a decisão de pronúncia, não havendo como
se falar, aqui, em absolvição sumária. [...] Tampouco há espaço para
se cogitar, nesta fase do processo, de desclassificação do crime
para aquele de lesão corporal. Veja-se que tanto a vítima quanto a
testemunha presencial E narraram que o acusado atacou L com intento
homicida, intento este inclusive verbalizado pelo réu, sendo que E
narrou que o acusado visou a cabeça da vítima com os ataques, região
vital do corpo. Evidente, portanto, que a intenção homicida do
suposto agente há de ser levada ao conhecimento do Conselho de
Sentença (fls. 777/780).
- **Item 2 (texto oficial):** Para revisar o aferido pela Corte a quo, seria necessária a
incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa
inviabilizada na via eleita, pela incidência do óbice constante da
Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias
e acolher a tese de legítima defesa e decidir pela absolvição
sumária do recorrente, ou desclassificar a conduta para lesão
corporal ou, ainda, para excluir as qualificadoras, demandaria,
necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado
nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que
dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial." (AgRg no AREsp n. 1.482.074/SP, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 30/9/2019).
4.Extrai-se do combatido aresto que o acusado agiu com emprego de
meio cruel para atingir a vítima, isso porque desferiu vários golpes
de faca na ofendida que estava desarmada no momento do ataque,
causando-lhe sofrimento intenso e desnecessário. [...] Ainda, o
delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da
ofendida, haja vista que a vítima foi alvejada quando estava
preparando o café, sem esperar qualquer reação por parte do acusado,
que a atacou de inopino, dificultando sobremaneira qualquer reação
por parte da vítima. [...] Se há indicadores das circunstâncias, sua
valoração fica a critério do conselho de sentença, não ao juiz
prolator da pronúncia, não à turma que julga o recurso em sentido
estrito, não ao presidente do julgamento em plenário (fls. 782/785).
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem
firmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras, esta Corte
Superior considera adequado que o tema seja submetido ao Tribunal do
Júri, órgão competente para avaliar, no caso concreto, se o
agravante agiu com meio cruel, bem como se houve a aplicação de
recurso que dificultou a defesa da vítima.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente
devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias
qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos
elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência
constitucional do Tribunal do Júri. No presente caso, constata-se
que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho
de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da
qualificadora referente ao meio cruel, não havendo que falar em
ausência de fundamentação (AgRg no REsp n. 1.948.352/MG, Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/11/2021 - grifo
nosso).
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a
exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia,
se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos
dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do
Tribunal do Júri. Precedentes. [...] Havendo minimamente a
possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do
acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de
Sentença, instância competente para aferir se a circunstância
narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima (AgRg no
AREsp n. 2.119.196/RS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma,
DJe 30/9/2022).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, § 1º,
E 121, § 2º, III E IV, AMBOS DO CP; 415, IV E 419, AMBOS DO CPP.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANUTENÇÃO DAS
QUALIFICADORAS. MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA
VÍTIMA. PEDIDO DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO
DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR.
1. O Tribunal de origem dispôs que a existência material dos fatos
está devidamente provada nos autos (fls. 4, 5-8, 167, 498-500 e
553-554) vindo também confirmada em diversos momentos da prova oral
aqui reunida. [...] Há ainda, indícios suficientes da autoria, sendo
o bastante para a pronúncia do acusado. [...] A vítima L (fls.
527-529) narrou em juízo que, na data dos fatos, chegou em casa com
seu marido, ora acusado J, que havia acabado de passar por uma
cirurgia cardíaca. Narrou que já no hospital o réu passou a
demonstrar comportamento estranho, dizendo que queriam matá-lo.
Estavam na cozinha da residência quando o acusado, sem qualquer
razão, apoderou-se de uma faca e, segurando a depoente pelos
cabelos, nela desferiu vários golpes com o instrumento. L conseguiu
se desvencilhar e fugir, [...] A testemunha E (fls. 527-529) relatou
em juízo fatos semelhantes, narrando que, na data dos fatos, o
acusado J "surtou" e atacou a vítima com uma faca, na região da
cabeça, dizendo que iria matá-la. A depoente, que presenciou os
fatos, fugiu do local e pediu ajuda a um segurança do edifício. [...
] Vê-se, portanto, que os depoimentos colhidos em juízo são mais que
suficientes para apontar o réu, ao menos em tese, como suposto
autor do crime narrado na denúncia, havendo aí indícios de autoria
suficientes para sustentar a decisão de pronúncia, não havendo como
se falar, aqui, em absolvição sumária. [...] Tampouco há espaço para
se cogitar, nesta fase do processo, de desclassificação do crime
para aquele de lesão corporal. Veja-se que tanto a vítima quanto a
testemunha presencial E narraram que o acusado atacou L com intento
homicida, intento este inclusive verbalizado pelo réu, sendo que E
narrou que o acusado visou a cabeça da vítima com os ataques, região
vital do corpo. Evidente, portanto, que a intenção homicida do
suposto agente há de ser levada ao conhecimento do Conselho de
Sentença (fls. 777/780).
2. Para revisar o aferido pela Corte a quo, seria necessária a
incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa
inviabilizada na via eleita, pela incidência do óbice constante da
Súmula 7/STJ.
3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias
e acolher a tese de legítima defesa e decidir pela absolvição
sumária do recorrente, ou desclassificar a conduta para lesão
corporal ou, ainda, para excluir as qualificadoras, demandaria,
necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado
nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que
dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial." (AgRg no AREsp n. 1.482.074/SP, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 30/9/2019).
4.Extrai-se do combatido aresto que o acusado agiu com emprego de
meio cruel para atingir a vítima, isso porque desferiu vários golpes
de faca na ofendida que estava desarmada no momento do ataque,
causando-lhe sofrimento intenso e desnecessário. [...] Ainda, o
delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da
ofendida, haja vista que a vítima foi alvejada quando estava
preparando o café, sem esperar qualquer reação por parte do acusado,
que a atacou de inopino, dificultando sobremaneira qualquer reação
por parte da vítima. [...] Se há indicadores das circunstâncias, sua
valoração fica a critério do conselho de sentença, não ao juiz
prolator da pronúncia, não à turma que julga o recurso em sentido
estrito, não ao presidente do julgamento em plenário (fls. 782/785).
5. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem
firmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras, esta Corte
Superior considera adequado que o tema seja submetido ao Tribunal do
Júri, órgão competente para avaliar, no caso concreto, se o
agravante agiu com meio cruel, bem como se houve a aplicação de
recurso que dificultou a defesa da vítima.
6. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente
devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias
qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos
elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência
constitucional do Tribunal do Júri. No presente caso, constata-se
que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho
de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da
qualificadora referente ao meio cruel, não havendo que falar em
ausência de fundamentação (AgRg no REsp n. 1.948.352/MG, Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/11/2021 - grifo
nosso).
7. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a
exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia,
se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos
dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do
Tribunal do Júri. Precedentes. [...] Havendo minimamente a
possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do
acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de
Sentença, instância competente para aferir se a circunstância
narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima (AgRg no
AREsp n. 2.119.196/RS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma,
DJe 30/9/2022).
8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECOTE DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
DO JÚRI)
   STJ - <<AgRg no REsp 1948352>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2119196>>-RS
(PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA -
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1482074>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
