# Registro público: STJ — 1902212

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25483/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25483.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45a336717a74b16f02245f623349735274931813369f79dc93f3908953e8d208

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837183
- **Número de registro na fonte:** 202002775005
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PLEITO DE DETRAÇÃO ANTE O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RESTRIÇÃO DE
LIBERDADE NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECOLHIMENTO
DOMICILIAR. DESPROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem delineou que o monitoramento eletrônico
concedido ao réu no decorrer da instrução criminal é medida cautelar
diversa da prisão (art. 319, IX, do CPP). Por tal motivo, não pode
ser considerada como tempo de prisão para fins de detração. (...) a
situação do apelante Germano, que permaneceu monitorado
eletronicamente, claramente não se equipara às hipóteses previstas
no art. 42 do CP. A monitoração eletrônica trata-se de cautela
adotada pelo Estado, que tem o interesse de monitorar a localização
de pessoas envolvidas em crimes graves (fls. 670/671).
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior dispôs que, diferente do
ocorrido no caso concreto, na hipótese de recolhimento domiciliar, o
paciente tem direito à conversão do tempo em que teve a sua
liberdade restrita, para efeitos de detração.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se, nos autos, que o recorrente, além do monitoramento
eletrônico, [...] cumpriu outra medida cautelar diversa durante todo
o Inquérito Policial e Ação Penal, qual seja o comparecimento mensal
ao Juízo para informar e justificar as atividades por ele
desenvolvidas (fl. 691).
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da decisão ora agravada, a imposição de monitoração
eletrônica com o objetivo de garantir o cumprimento das demais
medidas cautelares substitutivas da prisão, sem intervalo de
recolhimento domiciliar obrigatório, não configura restrição à
liberdade de locomoção, para o fim de detração da pena (AgRg no HC
n. 742.154/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
22/8/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PLEITO DE DETRAÇÃO ANTE O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RESTRIÇÃO DE
LIBERDADE NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECOLHIMENTO
DOMICILIAR. DESPROVIMENTO.
1. A Corte de origem delineou que o monitoramento eletrônico
concedido ao réu no decorrer da instrução criminal é medida cautelar
diversa da prisão (art. 319, IX, do CPP). Por tal motivo, não pode
ser considerada como tempo de prisão para fins de detração. (...) a
situação do apelante Germano, que permaneceu monitorado
eletronicamente, claramente não se equipara às hipóteses previstas
no art. 42 do CP. A monitoração eletrônica trata-se de cautela
adotada pelo Estado, que tem o interesse de monitorar a localização
de pessoas envolvidas em crimes graves (fls. 670/671).
2. A Terceira Seção desta Corte Superior dispôs que, diferente do
ocorrido no caso concreto, na hipótese de recolhimento domiciliar, o
paciente tem direito à conversão do tempo em que teve a sua
liberdade restrita, para efeitos de detração.
3. Verifica-se, nos autos, que o recorrente, além do monitoramento
eletrônico, [...] cumpriu outra medida cautelar diversa durante todo
o Inquérito Policial e Ação Penal, qual seja o comparecimento mensal
ao Juízo para informar e justificar as atividades por ele
desenvolvidas (fl. 691).
4. Nos termos da decisão ora agravada, a imposição de monitoração
eletrônica com o objetivo de garantir o cumprimento das demais
medidas cautelares substitutivas da prisão, sem intervalo de
recolhimento domiciliar obrigatório, não configura restrição à
liberdade de locomoção, para o fim de detração da pena (AgRg no HC
n. 742.154/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
22/8/2022).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLEITO DE DETRAÇÃO ANTE O MONITORAMENTO ELETRÔNICO - RESTRIÇÃO DE
LIBERDADE NÃO IDENTIFICADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE RECOLHIMENTO
DOMICILIAR)
   STJ - <<AgRg no HC 742154>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00319 INC:00009
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art42)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1902212 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 45a336717a74b16f02245f623349735274931813369f79dc93f3908953e8d208
- **SHA-256 do comentário:** c7af6e72da4ff5342a7382095f48e41f576c7cf1696fbcc5dae3146059912325
