# Registro público: STJ — 1895898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25484/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cb71a2ff7c6ed7e939f7120133b54a64a82d1ec9bf4b693ac297fe59a4f5cf6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 25 DA LEI N. 7.492/1986.
RESPONSABILIDADE PENAL. ROL. ADMINISTRADOR DE FATO. PRÁTICA DE ATOS
DE GERENCIAMENTO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao tratar da matéria, a Corte de origem dispôs que, segundo a
doutrina da BALTAZAR JÚNIOR (José Paulo. Crimes Federais, 11ª ed.
São Paulo: Saraiva jur, 2017, págs. 620/621) é crime próprio, que
somente pode ser praticado pelas pessoas elencadas no art. 25 da
LCSFN, em cujo conceito se incluem, dentre outros, o gerente de
agência (TRF4, AC20010401004003-5, Hirose, DJ 1º.6.05), cuja
circunstância de caráter pessoal comunica-se aos coautores, sejam
eles empregados da instituição financeira (TRF2, AC 1995101030158-6,
Cisne, 1ª TE, u., 15.8.07), ou mesmo particulares, uma vez que a
qualidade de administrador é elementar do delito (STF, HC89364,
Barbosa, 2ª T., u., 23.10.07; STJ, REsp. 575684, Carvalhido, 6ª T.,
m.,4.10.05; TRF1, AC 19990100010905-4, Ribeiro, 4ª T., u., 18.7.06;
TRF4, AC20030401030590-8, Élcio, 8ª T., m., 6.12.06; TRF4, AC
20030401026422-0,Hirose, 7ª T., u., 14.8.07).
- **Item 2 (texto oficial):** [...] é possível atribuir a autoria do crime previsto no art. 4º
da Lei n. 7.492/1986 a pessoa que, apesar de não ocupar as posições
elencadas no art. 25 do mesmo diploma legal, exerça o gerenciamento
da instituição financeira, ostentando poderes de administração de
fato. [...] Ademais, tendo a instância ordinária, mediante ampla
análise das provas inseridas nos autos, constatado a demonstração
dos elementos necessários à afirmação da autoria delitiva, a
alteração dessa conclusão mostra-se descabida, por exigir exame do
contexto fático-probatório, inviável em âmbito de recurso especial,
em razão do óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.820.289/PE,
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 25 DA LEI N. 7.492/1986.
RESPONSABILIDADE PENAL. ROL. ADMINISTRADOR DE FATO. PRÁTICA DE ATOS
DE GERENCIAMENTO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Ao tratar da matéria, a Corte de origem dispôs que, segundo a
doutrina da BALTAZAR JÚNIOR (José Paulo. Crimes Federais, 11ª ed.
São Paulo: Saraiva jur, 2017, págs. 620/621) é crime próprio, que
somente pode ser praticado pelas pessoas elencadas no art. 25 da
LCSFN, em cujo conceito se incluem, dentre outros, o gerente de
agência (TRF4, AC20010401004003-5, Hirose, DJ 1º.6.05), cuja
circunstância de caráter pessoal comunica-se aos coautores, sejam
eles empregados da instituição financeira (TRF2, AC 1995101030158-6,
Cisne, 1ª TE, u., 15.8.07), ou mesmo particulares, uma vez que a
qualidade de administrador é elementar do delito (STF, HC89364,
Barbosa, 2ª T., u., 23.10.07; STJ, REsp. 575684, Carvalhido, 6ª T.,
m.,4.10.05; TRF1, AC 19990100010905-4, Ribeiro, 4ª T., u., 18.7.06;
TRF4, AC20030401030590-8, Élcio, 8ª T., m., 6.12.06; TRF4, AC
20030401026422-0,Hirose, 7ª T., u., 14.8.07).
2. [...] é possível atribuir a autoria do crime previsto no art. 4º
da Lei n. 7.492/1986 a pessoa que, apesar de não ocupar as posições
elencadas no art. 25 do mesmo diploma legal, exerça o gerenciamento
da instituição financeira, ostentando poderes de administração de
fato. [...] Ademais, tendo a instância ordinária, mediante ampla
análise das provas inseridas nos autos, constatado a demonstração
dos elementos necessários à afirmação da autoria delitiva, a
alteração dessa conclusão mostra-se descabida, por exigir exame do
contexto fático-probatório, inviável em âmbito de recurso especial,
em razão do óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.820.289/PE,
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE
PENAL - ROL - ADMINISTRADOR DE FATO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1820289>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:007492 ANO:1986
*****  LCCSF-86    LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
        ART:00004 ART:00025

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
