{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25486,"origem":"stj","sha256_origem":"bb83281a0eac1be8425029f40effc421014115e95a70f6640adcceb9a72f82d3","registro_original":{"id_fonte":"000837220","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2209211","numero_registro":"202202908956","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE\nPREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons\nantecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa\nnem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser\ndessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com\nmenor rigor o pequeno traficante.\n2. As instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento\nmotivado - consideraram que, em conjunto, a quantidade de drogas\napreendidas e o fato de já haver o réu respondido por atos\ninfracionais evidenciaria a dedicação do acusado às atividades\ncriminosas e, portanto, impossibilitaria a incidência do referido\nredutor.\n3. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro\nJoão Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte\nSuperior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos\nelementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas,\nna terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode\nocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias\ndo caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à\natividade criminosa ou à integração a organização criminosa.\n4.  A existência de registros por atos infracionais é elemento hábil\na evidenciar a dedicação do agente a atividades delituosas e, por\nconseguinte, a impedir a incidência do redutor previsto no § 4º do\nart. 33 da Lei n. 11.343/2006.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §  4º, DA LEI N.\n11.343/2006N - EVIDENCIADA DEDICAÇÃO CRIMINOSA)\n   STJ - <<HC 437178>>-SC\n(TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA\nAPREENDIDA - REDUTOR DO ART. 33, §  4º, DA LEI N. 11.343/2006)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bd196d757db744f07f5932e9b43a1a1d9b25d5d361f37bed9a86e66ae991a30c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
