{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25489,"origem":"stj","sha256_origem":"2a9663d61d631e513fd95c68ce52c1af3926e9a3d72261fec6402fda10063dc3","registro_original":{"id_fonte":"000837223","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2011259","numero_registro":"202201997869","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO\nCP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE DO AGENTE. PAPEL DE\nLIDERANÇA. ELEMENTO CONSIDERADO EM AMBOS OS DELITOS. POSSIBILIDADE.\nDELITOS AUTÔNOMOS. BIS IN IDEM INEXISTENTE. REVISÃO CRIMINAL.\nUTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. O vetor judicial da culpabilidade foi valorado de forma negativa\ncom fundamentação idônea, uma vez que a Corte de origem indicou o\npapel de liderança exercido pelo recorrente na associação criminosa\ne para a execução do crime de tráfico de drogas em particular.\n1.1. Os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico são\nautônomos, razão pela qual o referido elemento pode ser sopesado em\nambas as condutas sem se falar em bis in idem, já que a liderança\nfoi exercida para a ação de tráfico em si e com relação à associação\ncomo um todo.\n1.2. Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem\ncabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem\ndescobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo\nsentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a\nrevisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso\nespecial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos\nelementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no\nprocesso originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO\nDANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021).\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CULPABILIDADE DO AGENTE - ELEMENTO CONSIDERADO EM AMBOS OS DELITOS\n- POSSIBILIDADE - DELITOS AUTÔNOMOS - BIS IN IDEM INEXISTENTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 730367>>-SP,\n         <<HC 502868>>-MS\n(REVISÃO CRIMINAL - UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1805996>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"77655ef2492d3273ce0d03a340e23c08f3b615c42870a9610a9effbd930153a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
