# Registro público: STJ — 2011259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25489/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a9663d61d631e513fd95c68ce52c1af3926e9a3d72261fec6402fda10063dc3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO
CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE DO AGENTE. PAPEL DE
LIDERANÇA. ELEMENTO CONSIDERADO EM AMBOS OS DELITOS. POSSIBILIDADE.
DELITOS AUTÔNOMOS. BIS IN IDEM INEXISTENTE. REVISÃO CRIMINAL.
UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O vetor judicial da culpabilidade foi valorado de forma negativa
com fundamentação idônea, uma vez que a Corte de origem indicou o
papel de liderança exercido pelo recorrente na associação criminosa
e para a execução do crime de tráfico de drogas em particular.
1.1. Os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico são
autônomos, razão pela qual o referido elemento pode ser sopesado em
ambas as condutas sem se falar em bis in idem, já que a liderança
foi exercida para a ação de tráfico em si e com relação à associação
como um todo.
1.2. Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem
cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem
descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo
sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a
revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso
especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos
elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no
processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO
CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE DO AGENTE. PAPEL DE
LIDERANÇA. ELEMENTO CONSIDERADO EM AMBOS OS DELITOS. POSSIBILIDADE.
DELITOS AUTÔNOMOS. BIS IN IDEM INEXISTENTE. REVISÃO CRIMINAL.
UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O vetor judicial da culpabilidade foi valorado de forma negativa
com fundamentação idônea, uma vez que a Corte de origem indicou o
papel de liderança exercido pelo recorrente na associação criminosa
e para a execução do crime de tráfico de drogas em particular.
1.1. Os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico são
autônomos, razão pela qual o referido elemento pode ser sopesado em
ambas as condutas sem se falar em bis in idem, já que a liderança
foi exercida para a ação de tráfico em si e com relação à associação
como um todo.
1.2. Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem
cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem
descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo
sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a
revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso
especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos
elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no
processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021).
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CULPABILIDADE DO AGENTE - ELEMENTO CONSIDERADO EM AMBOS OS DELITOS
- POSSIBILIDADE - DELITOS AUTÔNOMOS - BIS IN IDEM INEXISTENTE)
   STJ - <<AgRg no HC 730367>>-SP,
         <<HC 502868>>-MS
(REVISÃO CRIMINAL - UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1805996>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
