{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25491,"origem":"stj","sha256_origem":"f1aa42d08185bf5bdfc18de63a7f8e5713d4a3a5c8e6ea7a8857166c85c8bdc3","registro_original":{"id_fonte":"000837225","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993618","numero_registro":"202200889425","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONCURSO DE\nINFRAÇÕES. RECLUSÃO E DETENÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME REFERENTE A CADA\nDELITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Na hipótese de concurso de infrações apenadas com reclusão e\ndetenção, deve ser aplicado o regime inicial correspondente para\ncada um dos crimes, pois se aplica o disposto nos arts. 69 e 76 do\nCódigo Penal, e não o art. 111 da Lei de Execuções Penais, que cuida\nda hipótese de unificação das penas na execução.\n2. A pena de reclusão será cumprida em primeiro lugar e,\nposteriormente, a de detenção, não havendo falar em unificação de\npenas, diante da impossibilidade de execução simultânea de duas\nmodalidades distintas de penas privativas de liberdade (AgRg no REsp\nn. 1.835.638/GO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe\n3/12/2019).\n3. Verifica-se que o caso dos autos não se refere à unificação das\npenas para fins de execução penal, mas para definição do regime\ninicial de cumprimento da pena. Nesse contexto, deve ser aplicado o\nregime correspondente para cada um dos crimes, nos termos dos arts.\n69 e 76 do Código Penal e, não, o art. 111 da Lei de Execução Penal\n- LEP, como fez o TJGO. [...] No caso, mantém-se o estabelecimento\ndo regime inicial semiaberto para o crime cuja a pena é de reclusão\ne regime inicial aberto para o crime cuja a pena é de detenção (AgRg\nno REsp n. 1.935.456/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, DJe de 26/5/2022).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art76","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00069 ART:00076","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00111"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO DE INFRAÇÕES - RECLUSÃO E DETENÇÃO - APLICAÇÃO DO REGIME\nREFERENTE A CADA DELITO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1835638>>-GO,\n         <<AgRg no REsp 1935456>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4a48b900fca37b1d0cd0e4be2d5bd4111249e2b79b3e348220ea2271b72da1de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
