# Registro público: STJ — 1993618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1aa42d08185bf5bdfc18de63a7f8e5713d4a3a5c8e6ea7a8857166c85c8bdc3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONCURSO DE
INFRAÇÕES. RECLUSÃO E DETENÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME REFERENTE A CADA
DELITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese de concurso de infrações apenadas com reclusão e
detenção, deve ser aplicado o regime inicial correspondente para
cada um dos crimes, pois se aplica o disposto nos arts. 69 e 76 do
Código Penal, e não o art. 111 da Lei de Execuções Penais, que cuida
da hipótese de unificação das penas na execução.
- **Item 2 (texto oficial):** A pena de reclusão será cumprida em primeiro lugar e,
posteriormente, a de detenção, não havendo falar em unificação de
penas, diante da impossibilidade de execução simultânea de duas
modalidades distintas de penas privativas de liberdade (AgRg no REsp
n. 1.835.638/GO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
3/12/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que o caso dos autos não se refere à unificação das
penas para fins de execução penal, mas para definição do regime
inicial de cumprimento da pena. Nesse contexto, deve ser aplicado o
regime correspondente para cada um dos crimes, nos termos dos arts.
69 e 76 do Código Penal e, não, o art. 111 da Lei de Execução Penal
- LEP, como fez o TJGO. [...] No caso, mantém-se o estabelecimento
do regime inicial semiaberto para o crime cuja a pena é de reclusão
e regime inicial aberto para o crime cuja a pena é de detenção (AgRg
no REsp n. 1.935.456/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 26/5/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONCURSO DE
INFRAÇÕES. RECLUSÃO E DETENÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME REFERENTE A CADA
DELITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Na hipótese de concurso de infrações apenadas com reclusão e
detenção, deve ser aplicado o regime inicial correspondente para
cada um dos crimes, pois se aplica o disposto nos arts. 69 e 76 do
Código Penal, e não o art. 111 da Lei de Execuções Penais, que cuida
da hipótese de unificação das penas na execução.
2. A pena de reclusão será cumprida em primeiro lugar e,
posteriormente, a de detenção, não havendo falar em unificação de
penas, diante da impossibilidade de execução simultânea de duas
modalidades distintas de penas privativas de liberdade (AgRg no REsp
n. 1.835.638/GO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
3/12/2019).
3. Verifica-se que o caso dos autos não se refere à unificação das
penas para fins de execução penal, mas para definição do regime
inicial de cumprimento da pena. Nesse contexto, deve ser aplicado o
regime correspondente para cada um dos crimes, nos termos dos arts.
69 e 76 do Código Penal e, não, o art. 111 da Lei de Execução Penal
- LEP, como fez o TJGO. [...] No caso, mantém-se o estabelecimento
do regime inicial semiaberto para o crime cuja a pena é de reclusão
e regime inicial aberto para o crime cuja a pena é de detenção (AgRg
no REsp n. 1.935.456/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 26/5/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art76, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO DE INFRAÇÕES - RECLUSÃO E DETENÇÃO - APLICAÇÃO DO REGIME
REFERENTE A CADA DELITO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1835638>>-GO,
         <<AgRg no REsp 1935456>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00069 ART:00076
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00111

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art69)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art76](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art76)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art111)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2096455](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57515/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art76, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2181588](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27589/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art76, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2063713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38405/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art76, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
