{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25492,"origem":"stj","sha256_origem":"12ab0c1ca836e96285d486711328b1ee74c77e92e93615d7d0db9f76abafc635","registro_original":{"id_fonte":"000837226","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991610","numero_registro":"202200764864","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL EM\nAMBIENTE DOMÉSTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL.\nRESTABELECIMENTO DA AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO PREVALECENDO-SE DE\nRELAÇÕES DOMÉSTICAS. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS. PREVALÊNCIA DO VOTO\nVENCIDO DA APELAÇÃO CRIMINAL QUE SE IMPÕE.\n1. [...]  o Superior Tribunal de Justiça entende que \"a aplicação da\nagravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com\noutras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem,\npois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a\nviolência doméstica e familiar contra a mulher\" (AgRg no AREsp\n1.079.004/SE, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em\n13/6/2017, DJe 28/6/2017) - (AgRg no HC n. 720.797/SC, Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/3/2022).\n2. Consoante orientação desta Corte Superior, a aplicação da\nagravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal\nde modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não\nconsubstancia bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou\nrecrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar\ncontra a mulher (AgRg no AREsp n. 1.954.688/MS, Ministra Laurita\nVaz, Sexta Turma, DJe de 3/10/2022).\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - APLICAÇÃO CONJUNTA DO ART. 61, II, F, DO\nCÓDIGO PENAL E DO RITO DA LEI 11.340/06 - BIS IN IDEM)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1079004>>-SE,\n         <<AgRg no HC 720797>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1954688>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9937bbf7536d546fbdd21a0d1d11f42e6d9d4c87ae9e65ea1f8e0a82cb7ffd98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
