# Registro público: STJ — 1991610

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25492/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25492.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12ab0c1ca836e96285d486711328b1ee74c77e92e93615d7d0db9f76abafc635

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837226
- **Número de registro na fonte:** 202200764864
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL EM
AMBIENTE DOMÉSTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL.
RESTABELECIMENTO DA AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO PREVALECENDO-SE DE
RELAÇÕES DOMÉSTICAS. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS. PREVALÊNCIA DO VOTO
VENCIDO DA APELAÇÃO CRIMINAL QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** [...]  o Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação da
agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com
outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem,
pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a
violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp
1.079.004/SE, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
13/6/2017, DJe 28/6/2017) - (AgRg no HC n. 720.797/SC, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/3/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante orientação desta Corte Superior, a aplicação da
agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal
de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não
consubstancia bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou
recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar
contra a mulher (AgRg no AREsp n. 1.954.688/MS, Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/10/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL EM
AMBIENTE DOMÉSTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL.
RESTABELECIMENTO DA AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO PREVALECENDO-SE DE
RELAÇÕES DOMÉSTICAS. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS. PREVALÊNCIA DO VOTO
VENCIDO DA APELAÇÃO CRIMINAL QUE SE IMPÕE.
1. [...]  o Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação da
agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com
outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem,
pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a
violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp
1.079.004/SE, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
13/6/2017, DJe 28/6/2017) - (AgRg no HC n. 720.797/SC, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/3/2022).
2. Consoante orientação desta Corte Superior, a aplicação da
agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal
de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não
consubstancia bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou
recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar
contra a mulher (AgRg no AREsp n. 1.954.688/MS, Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/10/2022).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - APLICAÇÃO CONJUNTA DO ART. 61, II, F, DO
CÓDIGO PENAL E DO RITO DA LEI 11.340/06 - BIS IN IDEM)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1079004>>-SE,
         <<AgRg no HC 720797>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1954688>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1991610 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 12ab0c1ca836e96285d486711328b1ee74c77e92e93615d7d0db9f76abafc635
- **SHA-256 do comentário:** f6424f2a3bbd43c2ab0946945f31da75ad28c387679439b92c570a53d4eaf3fb
