# Registro público: STJ — 2073647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2fb1e2f0b765904c501b3a4a4bcf78c7feec389a83ad8519cd85d5b2068a516

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837252
- **Número de registro na fonte:** 202200469235
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMETAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE.
PRESCRIÇÃO. TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
SOBRESTAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PREVISÃO LEGAL.
PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no
RE n. 972.5 9 8/RS - Tema n. 941, não sobrestou o andamento nem
suspendeu o prazo prescricional dos processos em curso
- **Item 2 (texto oficial):** É bem verdade que o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil
prevê a possibilidade de o relator sobrestar o recurso que versar
sobre controvérsia de carácter repetitivo. Contudo, nada dispõe
acerca da possibilidade de suspensão do prazo prescricional nos
casos em que reconhecida a repercussão geral do tema.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, em razão da omissão legal, não há como aplicar, de forma
extensiva e prejudicial ao recorrido, o que preceitua o art. 1.035,
§ 5º, do CPC, no que tange à suspensão do prazo prescricional, pois
não é admissível a analogia in malam partem.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMETAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE.
PRESCRIÇÃO. TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
SOBRESTAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PREVISÃO LEGAL.
PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no
RE n. 972.5 9 8/RS - Tema n. 941, não sobrestou o andamento nem
suspendeu o prazo prescricional dos processos em curso
2. É bem verdade que o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil
prevê a possibilidade de o relator sobrestar o recurso que versar
sobre controvérsia de carácter repetitivo. Contudo, nada dispõe
acerca da possibilidade de suspensão do prazo prescricional nos
casos em que reconhecida a repercussão geral do tema.
3. Assim, em razão da omissão legal, não há como aplicar, de forma
extensiva e prejudicial ao recorrido, o que preceitua o art. 1.035,
§ 5º, do CPC, no que tange à suspensão do prazo prescricional, pois
não é admissível a analogia in malam partem.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1035_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA)
   STF - [[RE-RG 972598]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 941)
(FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE - PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<HC 682633>>-MG, <<AgRg no REsp 2020383>>-RS,
         <<AgRg no REsp 2010353>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 INC:00003 ART:01035 PAR:00005
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109 INC:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1035_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1035_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2073641](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54278/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1035_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2016760](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31316/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1035_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2262475](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61667/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1035_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / SEGUNDA TURMA
