{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25501,"origem":"stj","sha256_origem":"9975a6c8b02b1ccc7a9d6f772eb71fbb78045189accf0ffa7480a97eea3000cc","registro_original":{"id_fonte":"000837255","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2030115","numero_registro":"202203103139","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA\nA ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.  DOLO\nESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO.\nVERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE EM DECORRÊNCIA DO VALOR EXCESSIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.\nSÚMULA N. 83 DO STJ. PENA DE MULTA. REDUÇÃO DO VALOR. SÚMULA N. 7 DO\nSTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Corte de origem explicitou de forma clara os fundamentos pelos\nquais concluiu pela autoria, materialidade e dolo delitivos do\nilícito atribuído ao acusado. A título de omissão, o recorrente\nbuscou tão somente a rediscussão da matéria decidida em seu\ndesfavor, especialmente no tocante às conclusões do procedimento\nadministrativo fiscal de constituição do débito tributário, fim a\nque não se destinam os embargos de declaração.\n2.  Na caracterização dos crimes contra a ordem tributária, é\nsuficiente a demonstração do dolo genérico. Assim, é inviável a\npretensão baseada na necessidade de demonstração do dolo específico.\n3. A desconstituição das premissas estabelecidas no acórdão\nrecorrido sobre a autoria, a materialidade e o dolo delitivos\nimplicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos\nautos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na\nSúmula n. 7 do STJ.\n4. O valor expressivo dos tributos sonegados pode justificar a\nelevação da pena-base pela valoração desfavorável da vetorial\nconsequências do crime, conforme ocorrido na espécie, em que o\ndébito supera R$ 100.000,00. Incide, no ponto, o disposto na Súmula\nn. 83 do STJ.\n5. A quantidade de dias-multa é proporcional à pena privativa de\nliberdade e a redução do valor unitário demandaria revolvimento\nprobatório dos autos, ante a cognição do acórdão impugnado de boa\ncondição econômica do insurgente.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n        ART:00012"],"jurisprudencia_citada":"(ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - VALOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - VALORAÇÃO\nDESFAVORÁVEL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 233697>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e610ed1153fd6ebe0cbfd5e19f3a0367b19f65b5c554f3eaf3777074ad002b0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
