{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25502,"origem":"stj","sha256_origem":"8258037aa00735f72ba4539878fdcbbca77cf14f892106bfd197105241b6681c","registro_original":{"id_fonte":"000837256","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2025605","numero_registro":"202202825317","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.\nSAQUES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O FALECIMENTO DA TITULAR.\nCONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. READEQUAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1.        O Superior Tribunal de Justiça entende que o delito de\nestelionato praticado contra o INSS, na circunstância de saques\nrealizados por terceiros de valores relativos a benefícios de\ntitulares falecidos, é crime permanente que se consuma a cada saque\nindevido do benefício e caracteriza a continuidade delitiva.\n2.        Quanto ao aumento pela continuidade delitiva, a\njurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se\naplica a fração de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5 para três\ninfrações; 1/4 para quatro infrações; 1/3 para cinco infrações; 1/2\npara seis infrações e 2/3 para sete ou mais infrações. Assim, na\nespécie, não se mostra excessiva ou desarrazoada a adoção do patamar\nde 2/3 em virtude da prática de dez ilícitos.\n3.        Uma vez fixada a pena pecuniária de acordo com a situação\neconômica da ré, é inviável sua modificação pela via do recurso\nespecial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n4.        Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00171 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - SAQUES APÓS O FALECIMENTO DO\nBENEFICIÁRIO - CRIME PERMANENTE - CONTINUIDADE DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1987955>>-PE,\n         <<AgRg no REsp 1745532>>-BA\n(AUMENTO DE PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÕES ESPECÍFICAS)\n   STJ - <<HC 214485>>-MS\n(PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - READEQUAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1476822>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1b58a64be12faacfa60a0c52b4eb086b6335468b529f1907bd2f79284d536a01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
