{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25503,"origem":"stj","sha256_origem":"cc9c243c21b495a7fde26a00223d8b353b0f4a805cc8f2f9b0d545d2acd435dc","registro_original":{"id_fonte":"000837257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"788613","numero_registro":"202203849167","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691\nDO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE\nRECORRER EM LIBERDADE. ARTS. 312 E 387, 1º, DO CPP. PERICULUM\nLIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 33,\n§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO.\nREINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. De acordo co m o explicitado na Constituição Federal (art. 105,\nI, \"c\"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas\ncorpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por\ndesembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de\nsegundo grau. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua\naltivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da\nliberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem\nas regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas\nCortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta\nilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais\nvertical, a apontada violação ao direito de liberdade do pacie nte.\nSomente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do\nSTF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do\nSTF (aplicável ao STJ).\n2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza\nabstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n3. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença\ndos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal,\nindicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao\nsalientar a reincidência específica do paciente.\n4. Em razão das indicadas circunstâncias do fato, as medidas\ncautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e\nsuficientes para evitar a prática de novas infrações penais.\n5. No que tange à alegação de bis in idem, a jurisprudência desta\nCorte Superior é firme em assinalar que \"não há se falar em bis in\nidem, sob o argumento de que a reincidência fora utilizada para\nagravar a pena na segunda fase da dosimetria e impedira a aplicação\ndo redutor previsto no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006\".\n6. Assim, não se identifica ilegalidade manifesta no ato, fazendo a\nressalva de que não preclui o exame mais acurado da matéria, em\neventual impetração que venha a ser aforada já a partir da decisão\ncolegiada do tribunal competente.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STF:691"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00313 PAR:00002 ART:00315 ART:00387\n        PAR:00001","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - DECISÃO DO RELATOR - INDEFERIMENTO DE LIMINAR -\nEXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 561091>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 548761>>-PE\n   STF - [[HC-AgR 179896 ]],\n         [[HC-AgR 182390 ]]\n(DOSIMETRIA DA PENA - AGRAVANTE - REINCIDÊNCIA - TRÁFICO\nPRIVILEGIADO - AFASTAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 521819>>-SP,\n         <<AgRg no HC 650717>>-SP,\n         <<AgRg no HC 558867>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2123307>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"16a6d3838449e931d69fcd8c76b7bb4c7ebdac80799a89c523415c868f86534a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
