{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25504,"origem":"stj","sha256_origem":"00a857b9678cfae9940ced0335781404cde40271939e117002ee19e11e7a40da","registro_original":{"id_fonte":"000837258","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"785054","numero_registro":"202203661668","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA POR OUTRA INSTÂNCIA. REITERAÇÃO\nDE PEDIDO. MATÉRIA JÁ QUESTIONADA EM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO.\nSITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DIVERSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para analisar\npedido de extensão de decisão originalmente proferida por outro\nórgão jurisdicional. Precedentes.\n2. Ademais, a matéria já está sendo questionada pela defesa no AREsp\nn. 2.1142.216/MS, cujo agravo regimental interposto pelos acusados\ncontra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso\nespecial está pendente de julgamento. Assim, o habeas corpus\nconfigura reiteração de pedido.\n3. O Tribunal de origem  afastou a aplicação do art. 580 do CPP aos\npacientes sob o argumento de que eles estão em situação\nfático-processual diversa da dos corréus que foram absolvidos. Isso\nporque a absolvição deles teve por fundamento o princípio do ne bis\nin idem, porquanto eles já haviam sido processados e julgados pelos\nmesmos fatos, o que não aconteceu com os agravantes. Para infirmar\nas conclusões do Tribunal a quo, seria imprescindível o reexame\nfático-probatório dos autos, providência incompatível com a via\nestreita do habeas corpus.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE EXTENSÃO - DECISÃO ORIGINALMENTE PROFERIDA POR OUTRO\nÓRGÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no RHC 154860>>-RS,\n         <<AgRg no HC 639731>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0928b22c3ba52870d61322d609849f30367534bff2f4a7036b7948cd512567bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
