# Registro público: STJ — 785054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25504/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00a857b9678cfae9940ced0335781404cde40271939e117002ee19e11e7a40da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA POR OUTRA INSTÂNCIA. REITERAÇÃO
DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ QUESTIONADA EM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO.
SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DIVERSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para analisar
pedido de extensão de decisão originalmente proferida por outro
órgão jurisdicional. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a matéria já está sendo questionada pela defesa no AREsp
n. 2.1142.216/MS, cujo agravo regimental interposto pelos acusados
contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso
especial está pendente de julgamento. Assim, o habeas corpus
configura reiteração de pedido.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem  afastou a aplicação do art. 580 do CPP aos
pacientes sob o argumento de que eles estão em situação
fático-processual diversa da dos corréus que foram absolvidos. Isso
porque a absolvição deles teve por fundamento o princípio do ne bis
in idem, porquanto eles já haviam sido processados e julgados pelos
mesmos fatos, o que não aconteceu com os agravantes. Para infirmar
as conclusões do Tribunal a quo, seria imprescindível o reexame
fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA POR OUTRA INSTÂNCIA. REITERAÇÃO
DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ QUESTIONADA EM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO.
SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DIVERSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para analisar
pedido de extensão de decisão originalmente proferida por outro
órgão jurisdicional. Precedentes.
2. Ademais, a matéria já está sendo questionada pela defesa no AREsp
n. 2.1142.216/MS, cujo agravo regimental interposto pelos acusados
contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso
especial está pendente de julgamento. Assim, o habeas corpus
configura reiteração de pedido.
3. O Tribunal de origem  afastou a aplicação do art. 580 do CPP aos
pacientes sob o argumento de que eles estão em situação
fático-processual diversa da dos corréus que foram absolvidos. Isso
porque a absolvição deles teve por fundamento o princípio do ne bis
in idem, porquanto eles já haviam sido processados e julgados pelos
mesmos fatos, o que não aconteceu com os agravantes. Para infirmar
as conclusões do Tribunal a quo, seria imprescindível o reexame
fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE EXTENSÃO - DECISÃO ORIGINALMENTE PROFERIDA POR OUTRO
ÓRGÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ)
   STJ - <<AgRg no RHC 154860>>-RS,
         <<AgRg no HC 639731>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
