# Registro público: STJ — 172681

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25508/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14cc6ae01f7a1088c6146e579f505c817c80c9117a4578af0d2c76807ec3b66e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. REGISTROS CRIMINAIS DIVERSOS.
PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM JUSTIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO
VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade, desde que não assuma caráter de antecipação da pena e
não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do
ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em
motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou
contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade
plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do
processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** A gravidade concreta dos fatos delituosos (modo de execução do
suposto homicídio perpetrado por motivo torpe e recurso que
dificultou a defesa da vítima) e registros criminais diversos,
porque reveladores de periculosidade social, constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, com o
propósito de garantir a ordem pública e evitar a reiteração de atos
análogos.
- **Item 3 (texto oficial):** As circunstâncias do crime (extrema violência e conjecturada rixa
entre traficantes) e as condições pessoais negativas do imputado
(vários registros criminais) denotam a insuficiência e a inadequação
de cautelares do art. 319 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** O eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo resulta de
aferição realizada à luz dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, de
modo a evitar retardo injustificado da jurisdição, por desídia do
Poder Judiciário, atuação da parte acusadora ou outra situação
incompatível com o princípio da razoável duração do processo.
- **Item 5 (texto oficial):** A prisão preventiva perdura desde 5/10/2020. Desde então, o
inquérito policial foi finalizado, o Ministério Público ofereceu
denúncia, ocorreu a citação dos réus (que possuem defensores
diversos), a resposta à  acusação, o novo recebimento da exordial, o
exame de inúmeros pedidos das partes, a instrução e o encerramento
da primeira fase do procedimento do júri, com a prolação de
pronúncia. O julgamento popular foi designado, mas acabou suspenso
em face de representação pelo desaforamento formulada pela
Magistrada.
- **Item 6 (texto oficial):** Existem peculiaridades que justificam a maior delonga processual.
Assim, ao menos por ora, aplica-se a Súmula n. 21 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. REGISTROS CRIMINAIS DIVERSOS.
PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM JUSTIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO
VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade, desde que não assuma caráter de antecipação da pena e
não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do
ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em
motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou
contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade
plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do
processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A gravidade concreta dos fatos delituosos (modo de execução do
suposto homicídio perpetrado por motivo torpe e recurso que
dificultou a defesa da vítima) e registros criminais diversos,
porque reveladores de periculosidade social, constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, com o
propósito de garantir a ordem pública e evitar a reiteração de atos
análogos.
3. As circunstâncias do crime (extrema violência e conjecturada rixa
entre traficantes) e as condições pessoais negativas do imputado
(vários registros criminais) denotam a insuficiência e a inadequação
de cautelares do art. 319 do CPP.
4. O eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo resulta de
aferição realizada à luz dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, de
modo a evitar retardo injustificado da jurisdição, por desídia do
Poder Judiciário, atuação da parte acusadora ou outra situação
incompatível com o princípio da razoável duração do processo.
5. A prisão preventiva perdura desde 5/10/2020. Desde então, o
inquérito policial foi finalizado, o Ministério Público ofereceu
denúncia, ocorreu a citação dos réus (que possuem defensores
diversos), a resposta à  acusação, o novo recebimento da exordial, o
exame de inúmeros pedidos das partes, a instrução e o encerramento
da primeira fase do procedimento do júri, com a prolação de
pronúncia. O julgamento popular foi designado, mas acabou suspenso
em face de representação pelo desaforamento formulada pela
Magistrada.
6. Existem peculiaridades que justificam a maior delonga processual.
Assim, ao menos por ora, aplica-se a Súmula n. 21 do STJ.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00313 PAR:00002 ART:00315

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art313_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art315)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1026342](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117091/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1027870](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117085/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1017396](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117083/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
