{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2551,"origem":"stj","sha256_origem":"8c54939611fc7cdae302893811dd4a9ebc176cc0d281c033d3554fb1712a8f9a","registro_original":{"id_fonte":"000814600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"720682","numero_registro":"202200249287","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. NULIDADE DECORRENTE DO EXCESSO DE LINGUAGEM.\nINEXISTÊNCIA. DECOTE DAS QUALIFICADORES. IMPOSSIBILIDADE, PORQUANTO\nNÃO SÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA\nPREVENTIVA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM A GRAVIDADE\nCONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA\n21/STJ E COMPLEXIDADE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA\nRECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas\ncorpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior\nde Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não\nimpugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.\nIII - No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem invocou\nfundamentos para manter a pronúncia e custódia preventiva do\nagravante que estão em sintonia com o entendimento deste Sodalício,\nseja porque não se verifica qualquer excesso de linguagem na\nsentença de pronúncia, que se limitou a demonstrar a existência de\nmaterialidade e indícios suficientes de autoria quanto ao paciente e\ncorréu pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado.\nIV - Outrossim, descabida a afirmação de que o édito de pronúncia se\nvaleu de argumentação genérica para a manutenção das qualificadoras\nporquanto, como bem observado pelo acórdão recorrido, o decote\ndestas somente é possível quando manifestamente improcedentes, ainda\nmais diante da preclusão da controvérsia, em face da desistência do\nrecurso em sentido estrito interposto pela defesa. Precedentes.\nV - Lado outro, não há falar em excesso de prazo na formação da\nculpa, seja em face da pronúncia do paciente, a atrair a incidência\nda Súmula 21/STJ, seja porque não se vislumbra excessivo retardo ou\nmora judicial no julgamento do pedido de desaforamento formulado\npela acusação, notadamente porque a defesa foi intimada para se\nmanifestar quanto ao pedido em 10/9/2020, em consonância do\nentendimento da Súmula 712/STF, o qual somente foi respondido em\n2/2/2022, conforme reconhece a própria defesa às fls. 470, já tendo\nsido juntada a manifestação do Parquet atuante a fim de que seja\npossível o julgamento do pedido que está concluso para o relator\ndesde o dia 19/4/2022.\nVI - Por fim, no que se refere à manutenção da mais gravosa\ncautelar, em que pese entendimento diverso da combativa defesa,\ntenho que o magistrado de piso, com fundamento no art. 413, § 3º, do\nCPP, com base em elementos concretos constantes dos autos,\ndemonstrou de forma devidamente fundamentada a necessidade da\ncontinuidade da prisão preventiva, em face da garantia da ordem\npública, dada a gravidade concreta da conduta atribuída ao\nagravante, que é policial civil, evidenciando assim a sua\npericulosidade, notadamente em face do modus operandi do delito, o\nque constitui base empírica idônea para a privação cautelar da\nliberdade, além da impossibilidade de incidência da Recomendação CNJ\nn. 62/2020, ex vi do seu art. 5º-A. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"03ab0cb33787a85c5584ac127e27e38d51088416a9906123f148e76834216360","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
