# Registro público: STJ — 157810

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25510/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25510.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2194a7de14a4cf6f9c4178bdbb2ac93b78a2a6f861fedc18be33f8fc27b326a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
WRIT ORIGINÁRIO IMPETRADO EM PARALELO A RECURSO PRÓPRIO JÁ
INTERPOSTO DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, é imperioso frisar que a apelação interposta impugna
o indeferimento do pedido de restituição de coisas apreendidas, no
qual pontuou a defesa que "o requerente que foi destituído do cargo
de administrador da DOMED em data bem anterior à data em que foi
firmado o contrato entre a DOMED e a IGESDF. Ou seja, antes dos
fatos apurados na Operação ETHON". Sob idêntica razão de pedir,
argumentou no writ originário que "o paciente não é e nunca foi
sócio da empresa D., mas apenas seu administrador, sendo que, na
data dos fatos investigados, ele já havia se afastado da
administração da pessoa jurídica" (fl. 154), a evidenciar o manejo
de instrumentos distintos, mas voltados à mesma discussão.
- **Item 2 (texto oficial):** Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade no acórdão
impugnado, porquanto com acerto decidiu a Corte de origem, ao não
conhecer do mandamus, dado que o Superior Tribunal de Justiça, na
esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, salienta
que "[a] existência de um complexo sistema recursal no processo
penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial
submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato
jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo
de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da
liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas
as vantagens e também os ônus de tal opção" (HC n. 482.549/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda segundo o entendimento consolidado por esta Corte Superior
no precedente acima mencionado, "a interposição do recurso cabível
contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus
para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este
destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir
pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que
reflita mediatamente na liberdade do paciente", o que não é a
hipótese dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
WRIT ORIGINÁRIO IMPETRADO EM PARALELO A RECURSO PRÓPRIO JÁ
INTERPOSTO DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, é imperioso frisar que a apelação interposta impugna
o indeferimento do pedido de restituição de coisas apreendidas, no
qual pontuou a defesa que "o requerente que foi destituído do cargo
de administrador da DOMED em data bem anterior à data em que foi
firmado o contrato entre a DOMED e a IGESDF. Ou seja, antes dos
fatos apurados na Operação ETHON". Sob idêntica razão de pedir,
argumentou no writ originário que "o paciente não é e nunca foi
sócio da empresa D., mas apenas seu administrador, sendo que, na
data dos fatos investigados, ele já havia se afastado da
administração da pessoa jurídica" (fl. 154), a evidenciar o manejo
de instrumentos distintos, mas voltados à mesma discussão.
2. Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade no acórdão
impugnado, porquanto com acerto decidiu a Corte de origem, ao não
conhecer do mandamus, dado que o Superior Tribunal de Justiça, na
esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, salienta
que "[a] existência de um complexo sistema recursal no processo
penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial
submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato
jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo
de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da
liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas
as vantagens e também os ônus de tal opção" (HC n. 482.549/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020).
3. Ainda segundo o entendimento consolidado por esta Corte Superior
no precedente acima mencionado, "a interposição do recurso cabível
contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus
para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este
destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir
pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que
reflita mediatamente na liberdade do paciente", o que não é a
hipótese dos autos.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS - ESTRATÉGIA DEFENSIVA)
   STJ - <<HC 482549>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
