{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25511,"origem":"stj","sha256_origem":"71dd53f5ff9025e8f98291bdbda732612b05bf0a9f30894926e8159c162720f2","registro_original":{"id_fonte":"000837265","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"121801","numero_registro":"201903680995","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA,\nPECULATO E TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. IRREGULARIDADE DA\nMEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não há irregularidade na medida de busca e apreensão, quando\nverificado que, diante do quadro de flagrância, a autoridade\npolicial determinou \"a apreensão do(s) objeto(s) arrecadado(s)\",\nordem essa que se encontra alinhada com o previsto no art. 6º, II e\nIII, do CPP, os quais preveem que, logo que tiver conhecimento da\nprática da infração penal, a autoridade policial deverá apreender os\nobjetos que guardarem relação com o fato, bem como colher todas as\nprovas que servirem para o esclarecimento do fato e suas\ncircunstâncias.\n2. Ainda que não haja sido adotada medida de isolamento em relação à\nsala dos investigadores de polícia, a medida de busca e apreensão\nocorreu no momento do flagrante, sendo que os materiais inicialmente\narrecadados foram apreendidos no deslinde da conduta delitiva,\nmantendo-se inalterada a condição de tais objetos.\n3. A integralidade dos objetos foi identificada na data do\nflagrante, de maneira que a apreensão de parte dos bens em data\nposterior configurou diligência meramente complementar, não sendo\ncapaz, por isso mesmo, de macular a prova em razão de estarem\nrelacionadas ao mesmo contexto fático.\n4. Diante da superveniência de sentença que afastou a nulidade\nsuscitada pela defesa, a controvérsia, agora, deve ser analisada\npelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso de\napelação. Isso porque o recurso de apelação detém efeito devolutivo\namplo, cujo âmbito de cognição - horizontal e vertical - permite que\no Tribunal ad quem examine, com maior amplitude e profundidade,\ntodo o conjunto fático-probatório colhido durante a instrução\ncriminal e as questões jurídicas subjacentes.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00006 INC:00002 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e6e194af39bb980d3d448a6916683f30c76c718241be564e8b99d52a2201d266","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
