{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25515,"origem":"stj","sha256_origem":"a228810c66aa90e66d94efd8433bb0b2bdb5a479a3a51fc1b07d7c5081f93e3f","registro_original":{"id_fonte":"000837269","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"174360","numero_registro":"202203903407","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO NEPSIS. PRISÃO\nPREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONTRABANDO, RECEPTAÇÃO E CRIME\nCONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES (ARTS. 2º, CAPUT, C/C O § 4º, II, IV E V,\nDA LEI N. 12.850/2013; 334-A E 180, AMBOS DO CP; E 70 DA LEI N.\n4.117/1962). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E\nPROVA DA MATERIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MAIOR\nREPROVABILIDADE DA CONDUTA. RÉU FORAGIDO HÁ MAIS DE 4 ANOS. RISCO À\nAPLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA\nNO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.\nINFORMAÇÕES DO JUÍZO DE ORIGEM DE QUE HÁ REGULAR OBSERVÂNCIA DO\nDISPOSTO NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE MANIFESTO\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL.\n1. A custódia impõe-se para garantir a ordem pública, a instrução\ncriminal e a aplicação da lei penal, ressaltada a existência de\nindícios suficientes de autoria e prova da materialidade, bem como a\ngravidade concreta do crime imputado, evidenciada pela\npericulosidade do agente, apontado como integrante e fornecedor dos\ncigarros que eram introduzidos clandestinamente no território\nnacional pela organização criminosa, e proprietário dos caminhões\nque eram utilizados nas ações da ORCRIM, além de estar há mais de 4\nanos foragido, fatores que evidenciam maior reprovabilidade da\nconduta e maior risco à aplicação da lei penal.\n2. Diante das circunstâncias específicas do caso concreto, as\nmedidas cautelares diversas da prisão não se revelam adequadas, pois\nnão conseguirão garantir, a contento, a cessação das ações\ncriminosas nem impedir eventual atuação do investigado para\nembaraçar a continuidade das investigações.\n3. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, há precedentes no sentido\nde que '[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da\nprisão preventiva, e não o momento da prática supostamente criminosa\nem si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido\npraticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto,\na efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal\nperíodo, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem\npública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da\ninstrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da\nlei penal'. No caso dos autos, mesmo após a apreensão realizada em\n07/12/2017 pela polícia paraguaia (sem a intervenção da Polícia\nFederal brasileira) em chácara utilizada como base operacional em\nPedro Juan Caballero, onde foram encontrados caminhões vinculados à\nDistribuidora Liza, as atividades foram restabelecidas. A capacidade\nde reestruturação e a grande complexidade da organização criminosa\nda qual o paciente em tese fez parte na condição de fornecedor de\ncigarros revelam a gravidade concreta da conduta e a necessidade de\nmanutenção da prisão processual como forma de evitar a perpetuação\ndas atividades ilícitas e, assim, garantir a ordem pública.\n4. O termo para \"a reavaliação da prisão preventiva, determinado\npelo art. 316, paragrafo único, do CPP, não é peremptório, de modo\nque eventual atraso na execução deste ato não implica automático\nreconhecimento da ilegalidade da prisão tampouco a imediata\ncolocação do custodiado cautelar em liberdade\" (AgRg no HC n.\n592.026/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em\n15/09/2020, DJe 29/09/2020). No caso, consta das informações\nprestadas que vem sendo devidamente observado o dispositivo, sendo\ncerto que o acórdão impugnado analisou a necessidade de manutenção\nda prisão em recente julgamento ocorrido em 03/11/2022.\n5. Recurso ordinário improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00316 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - EVENTUAL ATRASO NA EXECUÇÃO -\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - COLOCAÇÃO DO CUSTODIADO CAUTELAR EM\nLIBERDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 592026>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3affbd15b9e83a751698a4489833d8221e59dbcc3f9eb26e6fd9c000d70e70a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
