# Registro público: STJ — 174360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25515/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25515.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a228810c66aa90e66d94efd8433bb0b2bdb5a479a3a51fc1b07d7c5081f93e3f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO NEPSIS. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONTRABANDO, RECEPTAÇÃO E CRIME
CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES (ARTS. 2º, CAPUT, C/C O § 4º, II, IV E V,
DA LEI N. 12.850/2013; 334-A E 180, AMBOS DO CP; E 70 DA LEI N.
4.117/1962). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E
PROVA DA MATERIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RÉU FORAGIDO HÁ MAIS DE 4 ANOS. RISCO À
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA
NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
INFORMAÇÕES DO JUÍZO DE ORIGEM DE QUE HÁ REGULAR OBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE MANIFESTO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A custódia impõe-se para garantir a ordem pública, a instrução
criminal e a aplicação da lei penal, ressaltada a existência de
indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, bem como a
gravidade concreta do crime imputado, evidenciada pela
periculosidade do agente, apontado como integrante e fornecedor dos
cigarros que eram introduzidos clandestinamente no território
nacional pela organização criminosa, e proprietário dos caminhões
que eram utilizados nas ações da ORCRIM, além de estar há mais de 4
anos foragido, fatores que evidenciam maior reprovabilidade da
conduta e maior risco à aplicação da lei penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante das circunstâncias específicas do caso concreto, as
medidas cautelares diversas da prisão não se revelam adequadas, pois
não conseguirão garantir, a contento, a cessação das ações
criminosas nem impedir eventual atuação do investigado para
embaraçar a continuidade das investigações.
- **Item 3 (texto oficial):** No âmbito do Supremo Tribunal Federal, há precedentes no sentido
de que '[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da
prisão preventiva, e não o momento da prática supostamente criminosa
em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido
praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto,
a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal
período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem
pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da
instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da
lei penal'. No caso dos autos, mesmo após a apreensão realizada em
07/12/2017 pela polícia paraguaia (sem a intervenção da Polícia
Federal brasileira) em chácara utilizada como base operacional em
Pedro Juan Caballero, onde foram encontrados caminhões vinculados à
Distribuidora Liza, as atividades foram restabelecidas. A capacidade
de reestruturação e a grande complexidade da organização criminosa
da qual o paciente em tese fez parte na condição de fornecedor de
cigarros revelam a gravidade concreta da conduta e a necessidade de
manutenção da prisão processual como forma de evitar a perpetuação
das atividades ilícitas e, assim, garantir a ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** O termo para "a reavaliação da prisão preventiva, determinado
pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, não é peremptório, de modo
que eventual atraso na execução deste ato não implica automático
reconhecimento da ilegalidade da prisão tampouco a imediata
colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n.
592.026/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
15/09/2020, DJe 29/09/2020). No caso, consta das informações
prestadas que vem sendo devidamente observado o dispositivo, sendo
certo que o acórdão impugnado analisou a necessidade de manutenção
da prisão em recente julgamento ocorrido em 03/11/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso ordinário improvido.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO NEPSIS. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONTRABANDO, RECEPTAÇÃO E CRIME
CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES (ARTS. 2º, CAPUT, C/C O § 4º, II, IV E V,
DA LEI N. 12.850/2013; 334-A E 180, AMBOS DO CP; E 70 DA LEI N.
4.117/1962). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E
PROVA DA MATERIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RÉU FORAGIDO HÁ MAIS DE 4 ANOS. RISCO À
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA
NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
INFORMAÇÕES DO JUÍZO DE ORIGEM DE QUE HÁ REGULAR OBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE MANIFESTO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A custódia impõe-se para garantir a ordem pública, a instrução
criminal e a aplicação da lei penal, ressaltada a existência de
indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, bem como a
gravidade concreta do crime imputado, evidenciada pela
periculosidade do agente, apontado como integrante e fornecedor dos
cigarros que eram introduzidos clandestinamente no território
nacional pela organização criminosa, e proprietário dos caminhões
que eram utilizados nas ações da ORCRIM, além de estar há mais de 4
anos foragido, fatores que evidenciam maior reprovabilidade da
conduta e maior risco à aplicação da lei penal.
2. Diante das circunstâncias específicas do caso concreto, as
medidas cautelares diversas da prisão não se revelam adequadas, pois
não conseguirão garantir, a contento, a cessação das ações
criminosas nem impedir eventual atuação do investigado para
embaraçar a continuidade das investigações.
3. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, há precedentes no sentido
de que '[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da
prisão preventiva, e não o momento da prática supostamente criminosa
em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido
praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto,
a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal
período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem
pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da
instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da
lei penal'. No caso dos autos, mesmo após a apreensão realizada em
07/12/2017 pela polícia paraguaia (sem a intervenção da Polícia
Federal brasileira) em chácara utilizada como base operacional em
Pedro Juan Caballero, onde foram encontrados caminhões vinculados à
Distribuidora Liza, as atividades foram restabelecidas. A capacidade
de reestruturação e a grande complexidade da organização criminosa
da qual o paciente em tese fez parte na condição de fornecedor de
cigarros revelam a gravidade concreta da conduta e a necessidade de
manutenção da prisão processual como forma de evitar a perpetuação
das atividades ilícitas e, assim, garantir a ordem pública.
4. O termo para "a reavaliação da prisão preventiva, determinado
pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, não é peremptório, de modo
que eventual atraso na execução deste ato não implica automático
reconhecimento da ilegalidade da prisão tampouco a imediata
colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n.
592.026/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
15/09/2020, DJe 29/09/2020). No caso, consta das informações
prestadas que vem sendo devidamente observado o dispositivo, sendo
certo que o acórdão impugnado analisou a necessidade de manutenção
da prisão em recente julgamento ocorrido em 03/11/2022.
5. Recurso ordinário improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - EVENTUAL ATRASO NA EXECUÇÃO -
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - COLOCAÇÃO DO CUSTODIADO CAUTELAR EM
LIBERDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 592026>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00316 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art316)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1085804](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150630/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
