{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25517,"origem":"stj","sha256_origem":"3e7a3055dbc6894911e14fd63182d062d53d4110b6505cb8b0ef8b95f06b6615","registro_original":{"id_fonte":"000837360","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121318","numero_registro":"202201337212","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO TEMPESTIVO.\nPROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.\nMINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E\nINDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE\nINADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.\nILEGALIDADE MANIFESTA. PENAL. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.\n11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO\nINIDÔNEA. MINORANTE APLICADA NA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME INICIAL ABERTO\nE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE\nDIREITOS. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS\nCORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.\n1. Deve ser desconsiderada a certidão de decurso de prazo recursal\nem relação ao presente agravo regimental, pois o termo inicial do\nprazo nela apontado (29/06/2022) não corresponde à realidade dos\nautos, sendo, inclusive, anterior à própria expedição da Carta de\nOrdem pelo Presidente desta Corte Superior, visando à intimação\npessoal do advogado dativo acerca da decisão agravada.\n2. Não houve concreta impugnação a todos os fundamentos declinados\npela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência\nda Súmula n. 182/STJ mantida.\n3. Verificada a existência de ilegalidade manifesta, a ser afastada,\nsponte propria, por esta Corte Superior, por força do art. 654, §\n2.º, do Código de Processo Penal, e não em razão do acolhimento de\nrecurso ou pedido defensivo.\n4. Em relação à minorante do tráfico privilegiado, as instâncias\nordinárias concluíram pela dedicação do Réu a atividades criminosas\nporque, apesar da pequena quantidade de entorpecentes apreendidos, o\nAcusado fora flagrado em \"ponto de alta incidência de tráfico,\ncompartimentou drogas, separou as porções ocultando-as em local\ndistinto, além de haver manipulado embalagens maiores\" (fl. 337).\n5. No entanto, tais circunstâncias nada têm de extraordinário em\nrelação às apreensões comumente realizadas no crime de tráfico de\ndrogas e não são capazes de evidenciar a habitualidade delitiva do\nagente, exigida para o afastamento do redutor especial. Precedentes.\n6. Em razão da reforma das penas ora realizada, da primariedade do\nRecorrente e da ausência de circunstâncias desfavoráveis, são\ncabíveis o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa\nde liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem\ndeterminadas pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 33,\n§§ 2.º e 3.º, e do art. 44, ambos do Código Penal.\n7. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício,\npara aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas no\ngrau máximo, reduzindo as penas do Recorrente para 1 (um) ano e 8\n(oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa,\nà razão do valor mínimo legalmente estabelecido, e, por\nconseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena\nprivativa de liberdade por duas restritivas de direitos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nSebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha\nPalheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182 SUM:000231","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 ART:00044"],"jurisprudencia_citada":"(ÁUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2002325>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2078173>>-RJ\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - INCIDÊNCIA DA MINORANTE - APREENSÃO DE\nDINHEIRO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - NÃO DEMONSTRAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 748524>>-SP, <<AgRg no HC 580641>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1c27dbccfe58305379a202370bdff21cdce0111f1c4665d576617d34a49e7c98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
