# Registro público: STJ — 2121318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25517/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25517.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e7a3055dbc6894911e14fd63182d062d53d4110b6505cb8b0ef8b95f06b6615

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO TEMPESTIVO.
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E
INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE
INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
ILEGALIDADE MANIFESTA. PENAL. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.
11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. MINORANTE APLICADA NA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME INICIAL ABERTO
E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS
CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser desconsiderada a certidão de decurso de prazo recursal
em relação ao presente agravo regimental, pois o termo inicial do
prazo nela apontado (29/06/2022) não corresponde à realidade dos
autos, sendo, inclusive, anterior à própria expedição da Carta de
Ordem pelo Presidente desta Corte Superior, visando à intimação
pessoal do advogado dativo acerca da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Não houve concreta impugnação a todos os fundamentos declinados
pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência
da Súmula n. 182/STJ mantida.
- **Item 3 (texto oficial):** Verificada a existência de ilegalidade manifesta, a ser afastada,
sponte propria, por esta Corte Superior, por força do art. 654, §
2.º, do Código de Processo Penal, e não em razão do acolhimento de
recurso ou pedido defensivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à minorante do tráfico privilegiado, as instâncias
ordinárias concluíram pela dedicação do Réu a atividades criminosas
porque, apesar da pequena quantidade de entorpecentes apreendidos, o
Acusado fora flagrado em "ponto de alta incidência de tráfico,
compartimentou drogas, separou as porções ocultando-as em local
distinto, além de haver manipulado embalagens maiores" (fl. 337).
- **Item 5 (texto oficial):** No entanto, tais circunstâncias nada têm de extraordinário em
relação às apreensões comumente realizadas no crime de tráfico de
drogas e não são capazes de evidenciar a habitualidade delitiva do
agente, exigida para o afastamento do redutor especial. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Em razão da reforma das penas ora realizada, da primariedade do
Recorrente e da ausência de circunstâncias desfavoráveis, são
cabíveis o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa
de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem
determinadas pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 33,
§§ 2.º e 3.º, e do art. 44, ambos do Código Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício,
para aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas no
grau máximo, reduzindo as penas do Recorrente para 1 (um) ano e 8
(oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa,
à razão do valor mínimo legalmente estabelecido, e, por
conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO TEMPESTIVO.
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E
INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE
INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
ILEGALIDADE MANIFESTA. PENAL. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.
11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. MINORANTE APLICADA NA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME INICIAL ABERTO
E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS
CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Deve ser desconsiderada a certidão de decurso de prazo recursal
em relação ao presente agravo regimental, pois o termo inicial do
prazo nela apontado (29/06/2022) não corresponde à realidade dos
autos, sendo, inclusive, anterior à própria expedição da Carta de
Ordem pelo Presidente desta Corte Superior, visando à intimação
pessoal do advogado dativo acerca da decisão agravada.
2. Não houve concreta impugnação a todos os fundamentos declinados
pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência
da Súmula n. 182/STJ mantida.
3. Verificada a existência de ilegalidade manifesta, a ser afastada,
sponte propria, por esta Corte Superior, por força do art. 654, §
2.º, do Código de Processo Penal, e não em razão do acolhimento de
recurso ou pedido defensivo.
4. Em relação à minorante do tráfico privilegiado, as instâncias
ordinárias concluíram pela dedicação do Réu a atividades criminosas
porque, apesar da pequena quantidade de entorpecentes apreendidos, o
Acusado fora flagrado em "ponto de alta incidência de tráfico,
compartimentou drogas, separou as porções ocultando-as em local
distinto, além de haver manipulado embalagens maiores" (fl. 337).
5. No entanto, tais circunstâncias nada têm de extraordinário em
relação às apreensões comumente realizadas no crime de tráfico de
drogas e não são capazes de evidenciar a habitualidade delitiva do
agente, exigida para o afastamento do redutor especial. Precedentes.
6. Em razão da reforma das penas ora realizada, da primariedade do
Recorrente e da ausência de circunstâncias desfavoráveis, são
cabíveis o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa
de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem
determinadas pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 33,
§§ 2.º e 3.º, e do art. 44, ambos do Código Penal.
7. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício,
para aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas no
grau máximo, reduzindo as penas do Recorrente para 1 (um) ano e 8
(oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa,
à razão do valor mínimo legalmente estabelecido, e, por
conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÁUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2002325>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2078173>>-RJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - INCIDÊNCIA DA MINORANTE - APREENSÃO DE
DINHEIRO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - NÃO DEMONSTRAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 748524>>-SP, <<AgRg no HC 580641>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182 SUM:000231
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00654 PAR:00002
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 ART:00044

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art654_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2259011](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28303/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- [STJ — 745414](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21133/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2275153](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27578/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
