{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25519,"origem":"stj","sha256_origem":"433ac67b536d4d62be8e2f82bc7d280d44849001cfb88907445000c9c2cfee35","registro_original":{"id_fonte":"000837374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026832","numero_registro":"202202938869","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 59 E 138, AMBOS DO CP, E 89 DA LEI N. 9.099/1995; 489, § 1°,\nVI, C/C O ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, AMBOS DO CPC, C/C O ART.\n3° E 315, § 2º, V E VI, E ART. 619, TODOS DO CPP. PLEITO DE\nDESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO QUE PRESERVOU A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE\nDO AGRAVADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ADIMPLEMENTO DAS\nCONDIÇÕES IMPOSTAS ANTES DA SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE\nAPRESENTAÇÕES EM JUÍZO EM VIRTUDE DA PANDEMIA SANITÁRIA DECORRENTE\nDA DOENÇA DENOMINADA COVID-19. RECORRIDO MAIOR DE 70 ANOS DE IDADE,\nQUE NÃO DEU CAUSA AO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.\nEXCEPCIONALIDADE. RECOMENDAÇÕES N. 78 E N. 91/CNJ. MANUTENÇÃO DO\nACÓRDÃO QUE SE IMPÕE.\n1. O Tribunal de origem dispôs que, no caso dos autos, emerge dos\ndocumentos aninhados no doc. de ordem nº 12 que o recorrido\nadimpliu, corretamente, a prestação pecuniária assumida quando da\naceitação das obrigações da suspensão condicional do processo. [...]\nHá, ainda, nos autos, comprovação de que o recorrido compareceu,\npessoalmente em juízo, para justificar suas atividades, nos dias\n07.08.2019, 6.11.2019 e 05.02.2020 (doc. de ordem n.º 12). [...]\nConstata-se, pois, que o recorrido adimpliu, fielmente, enquanto lhe\nfoi possível, a obrigação de comparecer trimestralmente em juízo,\ncondicionante esta que posteriormente restou obstada pela pandemia\nda COVID-19. [...] Insta consignar que o prazo de suspensão\ncondicional do processo escoou, sem revogação da benesse, no dia\n27.07.2021, sendo, pois, a meu ver, inadmissível a cassação do\ndecisum, notadamente porque, como bem pontuado pelo sentenciante,\natingidos foram os escopos preventivo e retributivo das obrigações\nimpostas.\n2. Os fundamentos colacionados pelo Tribunal de Justiça de Minas\nGerais demonstram que, enquanto foi possível, o recorrido cumpriu\nfielmente as condições propostas na suspensão condicional do\nprocesso. Ademais, ficou patente que as demais obrigações não\npuderam ser adimplidas por conta da excepcionalidade decorrente da\npandemia de Covid-19. Destaca-se, ainda, que o recorrido já possui\nmais de 70 anos de idade, portanto, pertence a uma zona de risco\nmais propícia a contrair o vírus.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7b6b00d2300dc8ed02227d4620805c89f08431743ba91dac0eba0de869449006","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
