# Registro público: STJ — 2026832

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25519/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25519.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 433ac67b536d4d62be8e2f82bc7d280d44849001cfb88907445000c9c2cfee35

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 59 E 138, AMBOS DO CP, E 89 DA LEI N. 9.099/1995; 489, § 1°,
VI, C/C O ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, AMBOS DO CPC, C/C O ART.
3° E 315, § 2º, V E VI, E ART. 619, TODOS DO CPP. PLEITO DE
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO QUE PRESERVOU A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
DO AGRAVADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ADIMPLEMENTO DAS
CONDIÇÕES IMPOSTAS ANTES DA SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
APRESENTAÇÕES EM JUÍZO EM VIRTUDE DA PANDEMIA SANITÁRIA DECORRENTE
DA DOENÇA DENOMINADA COVID-19. RECORRIDO MAIOR DE 70 ANOS DE IDADE,
QUE NÃO DEU CAUSA AO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
EXCEPCIONALIDADE. RECOMENDAÇÕES N. 78 E N. 91/CNJ. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem dispôs que, no caso dos autos, emerge dos
documentos aninhados no doc. de ordem nº 12 que o recorrido
adimpliu, corretamente, a prestação pecuniária assumida quando da
aceitação das obrigações da suspensão condicional do processo. [...]
Há, ainda, nos autos, comprovação de que o recorrido compareceu,
pessoalmente em juízo, para justificar suas atividades, nos dias
07.08.2019, 6.11.2019 e 05.02.2020 (doc. de ordem n.º 12). [...]
Constata-se, pois, que o recorrido adimpliu, fielmente, enquanto lhe
foi possível, a obrigação de comparecer trimestralmente em juízo,
condicionante esta que posteriormente restou obstada pela pandemia
da COVID-19. [...] Insta consignar que o prazo de suspensão
condicional do processo escoou, sem revogação da benesse, no dia
27.07.2021, sendo, pois, a meu ver, inadmissível a cassação do
decisum, notadamente porque, como bem pontuado pelo sentenciante,
atingidos foram os escopos preventivo e retributivo das obrigações
impostas.
- **Item 2 (texto oficial):** Os fundamentos colacionados pelo Tribunal de Justiça de Minas
Gerais demonstram que, enquanto foi possível, o recorrido cumpriu
fielmente as condições propostas na suspensão condicional do
processo. Ademais, ficou patente que as demais obrigações não
puderam ser adimplidas por conta da excepcionalidade decorrente da
pandemia de Covid-19. Destaca-se, ainda, que o recorrido já possui
mais de 70 anos de idade, portanto, pertence a uma zona de risco
mais propícia a contrair o vírus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 59 E 138, AMBOS DO CP, E 89 DA LEI N. 9.099/1995; 489, § 1°,
VI, C/C O ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, AMBOS DO CPC, C/C O ART.
3° E 315, § 2º, V E VI, E ART. 619, TODOS DO CPP. PLEITO DE
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO QUE PRESERVOU A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
DO AGRAVADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ADIMPLEMENTO DAS
CONDIÇÕES IMPOSTAS ANTES DA SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
APRESENTAÇÕES EM JUÍZO EM VIRTUDE DA PANDEMIA SANITÁRIA DECORRENTE
DA DOENÇA DENOMINADA COVID-19. RECORRIDO MAIOR DE 70 ANOS DE IDADE,
QUE NÃO DEU CAUSA AO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
EXCEPCIONALIDADE. RECOMENDAÇÕES N. 78 E N. 91/CNJ. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE.
1. O Tribunal de origem dispôs que, no caso dos autos, emerge dos
documentos aninhados no doc. de ordem nº 12 que o recorrido
adimpliu, corretamente, a prestação pecuniária assumida quando da
aceitação das obrigações da suspensão condicional do processo. [...]
Há, ainda, nos autos, comprovação de que o recorrido compareceu,
pessoalmente em juízo, para justificar suas atividades, nos dias
07.08.2019, 6.11.2019 e 05.02.2020 (doc. de ordem n.º 12). [...]
Constata-se, pois, que o recorrido adimpliu, fielmente, enquanto lhe
foi possível, a obrigação de comparecer trimestralmente em juízo,
condicionante esta que posteriormente restou obstada pela pandemia
da COVID-19. [...] Insta consignar que o prazo de suspensão
condicional do processo escoou, sem revogação da benesse, no dia
27.07.2021, sendo, pois, a meu ver, inadmissível a cassação do
decisum, notadamente porque, como bem pontuado pelo sentenciante,
atingidos foram os escopos preventivo e retributivo das obrigações
impostas.
2. Os fundamentos colacionados pelo Tribunal de Justiça de Minas
Gerais demonstram que, enquanto foi possível, o recorrido cumpriu
fielmente as condições propostas na suspensão condicional do
processo. Ademais, ficou patente que as demais obrigações não
puderam ser adimplidas por conta da excepcionalidade decorrente da
pandemia de Covid-19. Destaca-se, ainda, que o recorrido já possui
mais de 70 anos de idade, portanto, pertence a uma zona de risco
mais propícia a contrair o vírus.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
