# Registro público: STJ — 775608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25528/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d1d64f17e3e09e6749bfb87fb298fc46594e15ec155f9ec15d0d9e39b2ffa22

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL COMETIDA NO
ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 7º DA LEI N.
11.340/2006. VIOLÊNCIA MORAL. SÚMULA N. 588/STJ. HISTÓRICO CRIMINAL.
ANTECEDENTES. ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO
RECOMENDÁVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao dispor no art. 7º da Lei n. 11.340/2006 acerca de possíveis
formas de violência domiciliar e familiar contra a mulher, o
legislador explicitou que o objetivo da norma é o de assegurar não
somente a integridade física da ofendida, mas salvaguardá-la de
outras formas de violência - como a psicológica, sexual, patrimonial
ou moral - , que, por vezes, podem ser tão ou mais agressivas e
perturbadoras do que a própria violência corporal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se restringindo a violência praticada no âmbito doméstico e
familiar contra a mulher somente à modalidade física -  limitação
essa que tampouco se extrai da Súmula n. 588/STJ - , é possível
afirmar que os crimes e contravenções penais, praticados sob a égide
da Lei n. 11.340/2006 e que envolvam qualquer forma de violência,
são insuscetíveis de substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos.
- **Item 3 (texto oficial):** A ressalva contida no art. 44, § 3°, do CP não é aplicável à
hipótese dos autos, pois as instâncias ordinárias afastaram a
almejada substituição com fundamento no art. 44, III, do CP, haja
vista o histórico criminal do réu.
- **Item 4 (texto oficial):** O acusado ostenta maus antecedentes pela prática do crime de
ameaça, também cometido em âmbito doméstico contra a mulher, o que
evidencia a insuficiência da medida.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL COMETIDA NO
ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 7º DA LEI N.
11.340/2006. VIOLÊNCIA MORAL. SÚMULA N. 588/STJ. HISTÓRICO CRIMINAL.
ANTECEDENTES. ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO
RECOMENDÁVEL.
1. Ao dispor no art. 7º da Lei n. 11.340/2006 acerca de possíveis
formas de violência domiciliar e familiar contra a mulher, o
legislador explicitou que o objetivo da norma é o de assegurar não
somente a integridade física da ofendida, mas salvaguardá-la de
outras formas de violência - como a psicológica, sexual, patrimonial
ou moral - , que, por vezes, podem ser tão ou mais agressivas e
perturbadoras do que a própria violência corporal.
2. Não se restringindo a violência praticada no âmbito doméstico e
familiar contra a mulher somente à modalidade física -  limitação
essa que tampouco se extrai da Súmula n. 588/STJ - , é possível
afirmar que os crimes e contravenções penais, praticados sob a égide
da Lei n. 11.340/2006 e que envolvam qualquer forma de violência,
são insuscetíveis de substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos.
3. A ressalva contida no art. 44, § 3°, do CP não é aplicável à
hipótese dos autos, pois as instâncias ordinárias afastaram a
almejada substituição com fundamento no art. 44, III, do CP, haja
vista o histórico criminal do réu.
4. O acusado ostenta maus antecedentes pela prática do crime de
ameaça, também cometido em âmbito doméstico contra a mulher, o que
evidencia a insuficiência da medida.
5. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1028887>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:588

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
        ART:00007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000588
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044 INC:00003 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 943](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62110/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art7
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1008456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105840/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art7
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 872128](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56529/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art7
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
