{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25532,"origem":"stj","sha256_origem":"52ff256ee9a01ba7430fb1277e90b6175b0e51e83f6fdfbcbff90459a5dcac74","registro_original":{"id_fonte":"000837458","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"764333","numero_registro":"202202562992","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES\nPROCESSUAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE\nPRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO.\n1. Em relação às nulidades apontadas, respectivas questões não foram\ndebatidas pelo Tribunal local no aresto de fls. 1.216-1.220, que\nsomente aferiu a validade da prisão preventiva, o que inviabiliza a\nanálise nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\n2. Quanto ao prazo legal de 90 dias para reexame da prisão\npreventiva, esta Corte Superior entende que não se trata de prazo\nperemptório, e a sua não observância não gera automática revogação\nda custódia cautelar. Ademais, no presente caso, a necessidade de\nmanutenção da custódia cautelar foi revista quando da prolação da\nsentença de pronúncia (fls. 1.221-1.234), em 19/8/2022, e mantida\npelo Tribunal de origem no recente julgamento do recurso em sentido\nestrito.\n3. A sentença de pronúncia foi proferida em 19/8/2022, sendo os\nautos remetidos ao Tribunal de origem em 5/9/2022, para apreciação\ndo recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a\nsentença de pronúncia, e já houve o julgamento do referido recurso,\nconforme petição de fls. 1.325-1.326. Então, não há atraso\nprocessual imputável ao juiz, ocorrendo o trâmite processual de\nforma adequada, uma vez que proferida decisão de pronúncia em data\nrecente. Assim, não evidenciada mora estatal em ação penal em que a\nsucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida\nda ação penal ou de culpa do Estado persecutor, não se vê\ndemonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal\ndesenvolvida.\n4. A custódia cautelar é necessária quando consta no decreto\nprisional fundamentação em elementos probatórios que indicam a\ngravidade concreta da conduta delitiva, haja vista a periculosidade\ndo paciente, pois tentou matar as vítimas, impelido por fútil\nmotivo, por terem elas discutido com aquele sobre \"furar fila\", e,\npor isso, o agente perseguiu as vítimas e iniciou disparos de sua\narma de fogo, com numeração suprimida, em direção ao veículo no qual\nestavam as quatro vítimas, com o fito de eliminar suas vidas.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HOMICÍDIO - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 166576>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 770848>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9f456c7cefb1f4393074b72bb2f30c542532c139b8fd7205e61a7520599a60d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
