# Registro público: STJ — 764333

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25532/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52ff256ee9a01ba7430fb1277e90b6175b0e51e83f6fdfbcbff90459a5dcac74

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES
PROCESSUAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação às nulidades apontadas, respectivas questões não foram
debatidas pelo Tribunal local no aresto de fls. 1.216-1.220, que
somente aferiu a validade da prisão preventiva, o que inviabiliza a
análise nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao prazo legal de 90 dias para reexame da prisão
preventiva, esta Corte Superior entende que não se trata de prazo
peremptório, e a sua não observância não gera automática revogação
da custódia cautelar. Ademais, no presente caso, a necessidade de
manutenção da custódia cautelar foi revista quando da prolação da
sentença de pronúncia (fls. 1.221-1.234), em 19/8/2022, e mantida
pelo Tribunal de origem no recente julgamento do recurso em sentido
estrito.
- **Item 3 (texto oficial):** A sentença de pronúncia foi proferida em 19/8/2022, sendo os
autos remetidos ao Tribunal de origem em 5/9/2022, para apreciação
do recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a
sentença de pronúncia, e já houve o julgamento do referido recurso,
conforme petição de fls. 1.325-1.326. Então, não há atraso
processual imputável ao juiz, ocorrendo o trâmite processual de
forma adequada, uma vez que proferida decisão de pronúncia em data
recente. Assim, não evidenciada mora estatal em ação penal em que a
sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida
da ação penal ou de culpa do Estado persecutor, não se vê
demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal
desenvolvida.
- **Item 4 (texto oficial):** A custódia cautelar é necessária quando consta no decreto
prisional fundamentação em elementos probatórios que indicam a
gravidade concreta da conduta delitiva, haja vista a periculosidade
do paciente, pois tentou matar as vítimas, impelido por fútil
motivo, por terem elas discutido com aquele sobre "furar fila", e,
por isso, o agente perseguiu as vítimas e iniciou disparos de sua
arma de fogo, com numeração suprimida, em direção ao veículo no qual
estavam as quatro vítimas, com o fito de eliminar suas vidas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES
PROCESSUAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO.
1. Em relação às nulidades apontadas, respectivas questões não foram
debatidas pelo Tribunal local no aresto de fls. 1.216-1.220, que
somente aferiu a validade da prisão preventiva, o que inviabiliza a
análise nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância.
2. Quanto ao prazo legal de 90 dias para reexame da prisão
preventiva, esta Corte Superior entende que não se trata de prazo
peremptório, e a sua não observância não gera automática revogação
da custódia cautelar. Ademais, no presente caso, a necessidade de
manutenção da custódia cautelar foi revista quando da prolação da
sentença de pronúncia (fls. 1.221-1.234), em 19/8/2022, e mantida
pelo Tribunal de origem no recente julgamento do recurso em sentido
estrito.
3. A sentença de pronúncia foi proferida em 19/8/2022, sendo os
autos remetidos ao Tribunal de origem em 5/9/2022, para apreciação
do recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a
sentença de pronúncia, e já houve o julgamento do referido recurso,
conforme petição de fls. 1.325-1.326. Então, não há atraso
processual imputável ao juiz, ocorrendo o trâmite processual de
forma adequada, uma vez que proferida decisão de pronúncia em data
recente. Assim, não evidenciada mora estatal em ação penal em que a
sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida
da ação penal ou de culpa do Estado persecutor, não se vê
demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal
desenvolvida.
4. A custódia cautelar é necessária quando consta no decreto
prisional fundamentação em elementos probatórios que indicam a
gravidade concreta da conduta delitiva, haja vista a periculosidade
do paciente, pois tentou matar as vítimas, impelido por fútil
motivo, por terem elas discutido com aquele sobre "furar fila", e,
por isso, o agente perseguiu as vítimas e iniciou disparos de sua
arma de fogo, com numeração suprimida, em direção ao veículo no qual
estavam as quatro vítimas, com o fito de eliminar suas vidas.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HOMICÍDIO - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)
   STJ - <<AgRg no RHC 166576>>-RJ,
         <<AgRg no HC 770848>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
