# Registro público: STJ — 763755

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25534/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76d2f18527a54a5c5e09d7a9247deb1ddef06f43ca294be3dff081b3e1ceec1a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES. AUSÊNCIA DO REQUISITO
SUBJETIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apesar de não interromper a contagem do prazo para o livramento
condicional, a prática de falta grave impede a concessão do
benefício em razão da ausência do requisito subjetivo exigido.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se desconhece o entendimento jurisprudencial de que "não é
possível atribuir efeitos eternos às faltas graves, pois
constituiria ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter
ressocializador da pena, sobretudo, na hipótese, em que foi atestado
o bom comportamento carcerário do ora Agravado" (AgRg no HC n.
766.973/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
25/10/2022, DJe de 3/11/2022). No entanto, a prática da última falta
grave, há menos de 2 anos, não enseja a desconsideração do histórico
para fins do direito previsto no art. 83 do CP.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES. AUSÊNCIA DO REQUISITO
SUBJETIVO.
1. Apesar de não interromper a contagem do prazo para o livramento
condicional, a prática de falta grave impede a concessão do
benefício em razão da ausência do requisito subjetivo exigido.
2. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial de que "não é
possível atribuir efeitos eternos às faltas graves, pois
constituiria ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter
ressocializador da pena, sobretudo, na hipótese, em que foi atestado
o bom comportamento carcerário do ora Agravado" (AgRg no HC n.
766.973/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
25/10/2022, DJe de 3/11/2022). No entanto, a prática da última falta
grave, há menos de 2 anos, não enseja a desconsideração do histórico
para fins do direito previsto no art. 83 do CP.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIVRAMENTO CONDICIONAL - HISTÓRICO DE FALTAS - AUSÊNCIA DO
REQUISITO SUBJETIVO)
   STJ - <<AgRg no HC 613683>>-RS,
         <<AgRg no HC 608909>>-SP,
         <<AgRg no HC 767729>>-SP,
         <<AgRg no HC 482426>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 878282>>-DF
(COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES - EFEITOS ETERNOS - OFENSA AO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CARÁTER RESSOCIALIZADOR DA PENA)
   STJ - <<AgRg no HC 766973>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art83)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2089938](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151531/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2073971](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151530/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1016680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128262/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
